Ação monitória: a imagem da inércia do credor!

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O Código de Processo Civil reforçou a legislação anterior e manteve a ação monitória, que é um procedimento especial de cobrança, teoricamente mais célere que a ação ordinária de cobrança. A ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.

Vejamos:  Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

A Jurisprudência, contudo, consolidou parcialmente a possibilidade de usar a ação monitória para demandas baseadas em títulos de crédito (duplicatas e cheques, por exemplo), cujo prazo prescricional da demanda executiva tenha escoado, à exemplo das ementas abaixo:

 

APELAÇÃO. Monitória. Duplicatas. Comprovação da relação jurídica entre as partes. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil devidamente cumprido. Recurso não provido.   (TJSP;  Apelação Cível 1006662-77.2021.8.26.0114; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2022; Data de Registro: 21/05/2022)

 

Ação monitória. Notas fiscais e duplicatas.  Inexistência de prova de realização de novação verbal. Dívida comprovada e admitida pelo devedor. Exclusão da cobrança de honorários de advogado que a autora inseriu na planilha de atualização da dívida. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Sentença mantida nos termos do art. 252, do RITJSP. Apelo, do réu, improvido.
(TJSP;  Apelação Cível 1020051-66.2020.8.26.0114; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – réu – EMISSÃO – endossos – PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ – ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85 – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DA DECLINAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE – SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CÁRTULA – HIGIDEZ PARA EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO – EXEGESE DO ART. 700, I, DO CPC – PEDIDO INICIAL – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010401-74.2019.8.26.0002; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022)

 

Então temos a possibilidade de usar a monitória quando escoado os prazos prescricionais para a execução, e justamente este é o exercício de hoje: porque esperamos tanto para tomar a decisão de crédito?

A sua empresa não pode conviver com um título de crédito cujo prazo prescricional corre, a cada dia, e sempre em benefício do devedor.

E este é o ensaio, ou seja, sobre a régua e prazos para tomada de decisão, lembrando que toda a cobrança tem um custo intangível, que é exatamente a energia dispensada para a cobrança. Quando a empresa se depara com a monitória, como única alternativa de demandar, porquanto já transcorridos os prazos prescricionais, é porque o devedor foi vitorioso em usar a inércia do credor para a tomada de decisão.

Pense sobre isso e olhe para dentro da sua carteira. Veja quanta energia já foi desperdiçada na cobrança, tirando o foco dos novos negócios, e os motivos da inércia em ajuizar a demanda antes do escoamento do prazo prescricional.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico da ABRAFESC.

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