Ajuda de custo ao empregado

Uma empresa pode necessitar ao desenvolver suas atividades empresariais que seu empregado realize deslocamentos para locais distintos do endereço da sede de seu labor., ou necessite que seu empregado faça uma transferência definitiva de uma unidade para outra, localizada em outro, município, Estado ou País, sendo assim, em ambas as situações o empregado deverá receber uma ajuda de custo para cobrir gastos com mudança, aluguel e deslocamentos.

 

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é objetiva neste tema, definindo que ajuda de custo, é uma verba indenizatória com o objetivo específico de cobrir despesas do funcionário em decorrência de mudança do local de trabalho.

 

A CLT determina sobre ajuda de custo:

a) artigos 469 e 470:  a ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir os gastos realizados pelo empegado em razão de uma transferência de local de trabalho (outro município, Estado ou país);

 

“artigo 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 

parágrafo 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

parágrafo 2º – É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 

parágrafo 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)”

 

“artigo 470 – Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.”

 

b) deve ser paga em ocasião única, sem ter natureza salarial, mesmo que o valor seja superior ao da remuneração mensal do funcionário, conforme parágrafo 2 do artigo 457;

 

“artigo 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

parágrafo 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

parágrafo 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

parágrafo 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.” 

 

E, assim, não que se falar em incidência de verbas trabalhistas e previdenciárias sob esses valores.

 

É frequente o empregador expressar o termo ajuda de custo fornecido ao empregado, quando o empregado realiza viagens ou deslocamentos empresariais, para arcar com as despesas enquanto estiver exercendo atividades à disposição do empregador, neste caso, não deve ser expresso ajuda de custo e sim adiantamentos para situações de viagens a trabalho, inclusive neste caso como sugestão é muito interessante a condição de reembolso de despesa, contido em um relatório formal e detalhado.

 

O reembolso ocorre, essencialmente, quando o funcionário custeia, do próprio bolso, alguma despesa que deveria ser paga pela empresa.

 

Em síntese temos dois tipos de ajuda de custo:

a) indenizatório: contempla: diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho, neste caso constitui natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho das funções, não integrando o salário.

b) não indenizatória: quando o pagamento, mesmo a título de ajuda de custo, é realizado de forma habitual e desvinculada da necessidade para o exercício do trabalho, a parcela passa a ser caracterizada como de natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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