Alerta aos que usam contrato matriz pelo meio físico
Publicado em 09/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitas dúvidas ainda recaem sobre as assinaturas realizadas pelo meio físico e, desde logo, já advertimos: não existe parte do contrato assinado pelo meio eletrônico e outra parte pelo meio físico.
Então, o que é a assinatura?
Uma assinatura ou firma é uma marca ou escrito em algum documento que visa dar validade a ele ou identificar a sua autoria.
a) A assinatura possui três funções:
a) Indicativa: quem é o autor do documento.
b) Declarativa: o autor assume o que assinou.
c) Probatória: faz prova do conteúdo e do autor.
Critério da inseparabilidade:
a) É a relação do conteúdo e seu suporte no documento materializado.
b) A assinatura é aposta no mesmo meio físico em que está registrada a informação e, uma vez que essa marca é também inseparável, ela passa a validar apenas aquele conteúdo ali descrito.
E a rubrica?
No contexto de um contrato, a rubrica serve para validar cada página, confirmando que o signatário leu e concordou com o conteúdo, e para evitar fraudes, dificultando a adulteração ou substituição de folhas após a assinatura final do documento. Embora não seja um requisito legal obrigatório, a rubrica aumenta a segurança e a autenticidade do contrato, complementando a assinatura completa.
Funções principais da rubrica em contratos:
a) Confirmação de leitura e concordância:
Ao rubricar cada página, o signatário atesta que tomou conhecimento e concorda com todas as cláusulas e termos presentes no documento.
b) Prevenção de fraudes:
A rubrica em todas as folhas dificulta a troca ou a adição de páginas sem o conhecimento da parte que assinou. A falta de uma rubrica em uma página nova ou alterada denunciaria a fraude.
c) Segurança e autenticidade:
Ela adiciona uma camada de segurança, tornando o documento mais confiável e robusto.
d) Complemento à assinatura:
A assinatura completa, por sua vez, tem maior peso jurídico e formaliza a vontade das partes de vincular-se ao acordo. A rubrica funciona como um auxiliar a essa assinatura, garantindo que todo o conteúdo foi aprovado.
Reconhecimento de firma:
O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião ou escrevente, ou por semelhança, quando a assinatura é comparada com a depositada no cadastro do cartório, não exigindo a presença do assinante no momento do reconhecimento.
A autenticidade oferece maior segurança jurídica, exigindo que o autor da assinatura compareça pessoalmente ou por videoconferência, enquanto a semelhança é mais rápida e usual, porém com menor segurança jurídica.
Assinaturas Gov.br
Essas modalidades de assinatura, padrão prata ou outro, prestam-se plenamente para a identificação da parte perante o Governo. Contudo, em contratos privados, que exigem maior robustez, podem não ser aceitas pela contraparte ou mesmo pelo Judiciário.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
