Aplicabilidade da amortização de bens intangíveis

Por Marco Antonio Granado

 

Os bens intangíveis constituem-se na propriedade imaterial das empresas, possuem valor econômico, mas são desprovidos de substância física, como por exemplo: Licenças, Recursos Humanos, Software, Clientes, Patentes, Marcas, Direitos Autorais, Tecnologia e Know-How.

Vale lembrar que a maioria dos balanços patrimoniais não reflete o patrimônio efetivo das empresas, tanto assim que os empreendimentos de alta tecnologia, como informática, ou de serviços como auditoria ou agências de publicidade, com baixo valor patrimonial, são valoradas muito acima do valor registrado na contabilidade.

A expressão “amortização”, em um contexto contábil não é somente a redução de uma dívida, por meio de pagamento ou outro qualquer outra forma, associa-se também esta expressão à redução contábil dos bens intangíveis, por sua utilização ou obsolescência, e é sobre esta segunda condição de aplicabilidade da palavra “amortização” que iremos focar nosso tema.

Temos uma diferença entre depreciação e amortização, a depreciação é realizada sobre os bens tangíveis, sobre os bens que se consegue tocar, que podem ser apalpados e tocados, corpóreos, tais como: móveis, computadores, máquinas, veículos, imóveis, dentre outros, e a amortização é realizada sobre bens intangíveis, ou seja, os bens que podemos pegar ou apalpar, não materiais ou incorpóreos, tais como: software, marcas e patentes, dentre outros.

A Lei 6.404/1976, foi alterada pela Lei 11.638/2007, descreve em seu artigo 179, inciso VI, onde são classificados os bens intangíveis ou incorpóreos.

O lançamento da amortização deve ser feito mensalmente, e a vida útil de cada bem intangível é o parâmetro para que seja apurado o valor mensal a ser lançado, determinando-se assim, uma taxa mensal de amortzação, a ser aplicada ao valor originário do bem ou de sua vida útil a ser determinada. Não podemos esquecer que o bem tangível tem uma vida útil finita.

Normalmente aplica-se a amortização, considerando como despesas amortizáveis em :

a) Custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao seu recebimento de seu valor;

b) Custos de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive exploração de fundo de comércio;

c) Custo de aquisição de patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação;

d) Despesas pré-operacionais e pré-industriais.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) descrevem, em seu CPC 04, o tratamento contábil dos ativos intangíveis e os  critérios para o reconhecimento de um ativo intangível, e suas exigências.

Minha sugestão é que conheçam este CPC 04, em sua íntegra, e que verifiquem se ele está sendo utilizado no balanço de sua empresa.

A aplicabilidade da amortização no âmbito contábil é de grande importância para apuração da real valorização dos bens intangíveis no balanço contábil e suas demonstrações, pois se trata de uma temática pouco esclarecida e pouco difundida, aos empresários e administradores.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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