Caracterização do vínculo empregatício

Publicado em 14/12/2021

Por Marco Antonio Granado

 

O empregador assume um grande risco trabalhista, ao admitir pessoas jurídicas que atuam em sua empresa exercendo atividades profissionais que podem ser caracterizadas futuramente em vínculo empregatício, gerando consequentemente litígios trabalhistas com enormes probabilidades de perdas no judiciário, gerando ônus relevantes ao empregador.

 

Observamos com muita frequência esta atitude por parte dos empregadores, o seja, uma suposta parceria inicial que termina em grave litígio, trazendo ao ente contratado pelo empregador, inúmeras fontes comprobatórias de sua atuação profissional se adequando precisamente com os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício.

 

De acordo com as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os requisitos para caracterizar um vínculo empregatício são:

a) subordinação;

b) onerosidade;

c) pessoalidade (realizado por pessoa física);

d) habitualidade.

 

Sendo elas:

a) subordinação

Ocorre quando o empregador exerce o papel de supervisor do funcionário, determinando quais as funções o empregado deve realizar, bem como, o horário a ser cumprido, a delegação de responsabilidades, dentre outros determinações do empregador, ocorrendo esta relação existente entre empregador e empregado temos evidências quanto a existência do vínculo empregatício.

 

b) onerosidade

A existência de pagamento, ou seja, de remuneração por parte do empregador ao profissional, configura-se onerosidade, reforçando o possível vínculo empregatício. Na relação de trabalho é indispensável que o profissional não trabalhe de graça.

O trabalho voluntário, sem receber remuneração alguma, de certa forma não pode ser considerado como vínculo de trabalho, mas é primordial que essa formalização de trabalho voluntário deva estar essa relação em contrato para evitar problemas futuros.

 

c) pessoalidade (realizado por pessoa física);

Neste item devemos observar as seguintes informações:

  1. nunca haverá vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas;
  2. somente pessoas físicas podem estar condições de relação de trabalho com seus empregadores;
  3. os autônomos que atuam como Microempreendedores Individuais (MEI).

 

Sendo um requisito da pessoalidade ao fato de que a própria pessoa contratada precisa fazer o trabalho, ou seja, somente se outro profissional em seu lugar realizar o serviço, fica descaracterizado o vínculo empregatício.

 

d) não eventualidade

Sendo este um dos critérios mais importantes para a existência de um vínculo empregatício, caracterizando uma relação contínua de trabalho, ou seja, o profissional não realiza serviços eventuais e/ou pontuais, mas sim permanentemente no local determinado pelo empregador. A não eventualidade existe como requisito, pois aquele trabalhador fica impossibilitado de prestar outros serviços quando atua continuamente para apenas uma empresa.

O não conhecimento da legislação trabalhista, ou mesmo sua não observância pelos empregadores, tem gerado inúmeros pedidos no judiciário trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício, sendo este um dos temas mais frequentes de litígio trabalhista.

Após um período de grande namoro entre o empregador e o profissional, são rompidas este vínculo amistoso entre eles, por vários interesses pessoais, onde o profissional ao sentir-se lesado pelo empregador, ou mesmo aproveitando uma oportunidade de forma dolosa, aproveitam o desconhecimento dos empregadores sobre a lei para tirar proveito da situação.

 

Sobre as Férias Coletivas

Publicado em 09/12/2021

Por Marco Antonio Granado

 

As férias coletivas são consideradas um período de repouso remunerado, concedido pelo empregador a seus empregados simultaneamente, independentemente de possuírem ou não períodos aquisitivos inteiros a sua disposição. Elas são concedidas pelo empregador em circunstâncias peculiares, nos seguintes períodos:

 

  1. de final de ano;
  2. de férias escolares;
  3. de crise ou de baixa produção.

 

O artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que a decisão da concessão das férias coletivas é somente do empregador, é somente ele que determinará se esta concessão contemplará todos empregados, ou somente determinados estabelecimentos ou setores da empresa, desta forma o empregado não poderá descumprir ou não aceitar esta determinação do empregador. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos de no mínimo 10 dias cada, desde que não tenha início 2 (dois) dias antes de feriados ou do descanso.

 

Sabemos que a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas após 12 meses trabalhados, porém, para férias coletivas não aplicamos tal regra, neste momento, o empregador deverá observar quantos dias de férias o empregado tem direito, quantos dias as férias coletivas serão concedidas para realizar o ajuste do período aquisitivo do empregado, desta forma, os dias de férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado e o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do período concessivo. Importante ressaltar que, se o empregado obteve suspensão do contrato de trabalho por intermédio do Benefício Emergencial – BEM, período desta suspensão deverá ser excluído do período aquisitivo.

 

O artigo 139 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º da CLT, determina que o empregador deve cumprir complementarmente, ou seja, comunicar com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias coletivas para:

 

  1. o órgão do Ministério do Trabalho (Ministério da Economia/Secretaria do Trabalho), exceto as optantes pelo Simples Nacional;
  2. a entidade de Representação dos Trabalhadores (sindicato)
  3. os empregados por meio da afixação de aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho

 

O valor a ser pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao provento das férias, adicionado a 1/3 (um terço), sendo creditado ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência do início do período das férias coletivas, não sendo dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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