Cheque – oponibilidade de exceções pessoais que pode ocorrer até o momento da cessão

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Caso concreto: emitente dos cheques foi notificado em janeiro de 2020, cheques dados para parcelas de um contrato que foi desfeito somente no mês de maio. Resultado no TJSP:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – cheque – embargante que realizou negócio jurídico com terceira empresa, denominada Elite, relativamente à aquisição de veículos e, posteriormente, comprovou o distrato, com pagamento da multa contratual – cheques que foram cedidos pela Elite, que não é parte na ação, à embargada, em operação de factoring – distrato que ocorreu meses depois da cessão – notificação tempestiva da embargante, emitente dos cheques, acerca da cessão – oponibilidade de exceções pessoais que pode ocorrer até o momento da cessão, o que não corresponde ao caso em exame – precedente da Câmara – exigibilidade do cheque – manutenção da execução – sucumbência revista – recurso provido.  (TJSP; Apelação Cível 1000456-69.2021.8.26.0624; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 01/09/2021).

 

E ao Relator: “Embora seja cabível a discussão da causa subjacente em operações de factoring, o fato incontroverso é que a embargante teve ciência tempestiva da cessão realizada. O distrato, que poderia ensejar modificação na situação, ocorreu muito tempo depois, quando os títulos já haviam sido repassados a terceiro de boa-fé, com sua integral ciência. Portanto, sem razão a embargante, que permanece na qualidade de devedora.”

 

E vejamos como, cada vez mais, tem se sedimentado a data da notificação como marco temporal para a oposição das exceções pessoais: “Como visto, a oposição de exceções pessoais pode ocorrer em relação a fatos existentes até o momento da cessão. No caso em análise, o distrato, causa pela qual a embargante afirma não ser devedora, ocorreu meses depois de ter sido notificada da cessão dos cheques, razão pela qual não pode ser oposto à embargada.”

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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