Conheça a norma NBC ITG 1000 (R1) para apresentação de demonstrações contábeis de PMEs

Por Marco Antonio Granado

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite suas normas, interpretações e comunicados técnicos de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB. A NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG ESTRUTURA CONCEITUAL tem como base a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, abordando os conceitos subjacentes à informação apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais. O objetivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL é facilitar a formulação consistente e lógica das normas contábeis. As demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas direcionadas às necessidades de informação financeira gerais de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

 

O CFC emite em separado a norma para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs). As PMEs muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de proprietários-administradores ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais. Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais.

 

A NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) ITG 1000 (R1) detalha a adequada apresentação das demonstrações contábeis, o que é exigido para que essas demonstrações estejam em conformidade com a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente) e os fluxos de caixa da entidade.

 

A apresentação adequada exige a representação confiável dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas. A entidade cujas demonstrações contábeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer uma declaração explícita e sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. Quando a entidade não aplicar um requisito desta Norma, deverá divulgar:

 

a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam, de forma apropriada, a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

b) que cumpriu com a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, exceto pela não aplicação de um requisito específico, com o propósito de atingir uma apresentação adequada;

c) a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas exigiria, e a razão pela qual esse tratamento seria inadequado nessas circunstâncias por conflitar com o objetivo das demonstrações contábeis, e o tratamento efetivamente adotado.

 

Ao elaborar as demonstrações contábeis, a administração deve fazer uma avaliação da capacidade da entidade continuar em operação em futuro previsível. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo, mas não limitado, de doze meses a partir da data de divulgação das demonstrações contábeis, mas se tiver conhecimento de incertezas materiais relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade de permanecer em continuidade, essas incertezas devem ser divulgadas.

 

Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:

 

a) balanço patrimonial ao final do período;

b) demonstração do resultado do período de divulgação;

c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

 

No conjunto completo de demonstrações contábeis, a entidade deve apresentar cada demonstração com igual destaque, devendo identificar claramente cada demonstração contábil e notas explicativas e distingui-las de outras informações eventualmente apresentadas no mesmo documento, evidenciando as seguintes informações de forma destacada, e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis se referem, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do exercício anterior;

b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

c) a data de encerramento do período de divulgação e o período coberto pelas demonstrações contábeis;

d) a moeda de apresentação, observar os efeitos das mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;

e) o nível de arredondamento, se existente, usado na apresentação de valores nas demonstrações contábeis.

 

A entidade deve divulgar as seguintes informações nas notas explicativas:

a) o domicilio e a forma legal da entidade, seu país de registro e o endereço de seu escritório central (ou principal local de operação, se diferente do escritório central);

b) descrição da natureza das operações da entidade e de suas principais atividades. Apresentação de informação não exigida por esta Norma

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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