Danos dolosos causados pelo empregado

Por Marco Antonio Granado

 

A CLT em seu artigo 462 contempla: o princípio da intangibilidade do salário, prevendo em seu parágrafo primeiro, a possibilidade que tem o empregador em realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.

A Legislação estabelece que, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, constituindo crime sua retenção dolosa (parágrafo 1º e 4º do art. 462 da CLT). Porém, existem situações em que o empregador poderá efetuar desconto no salário do empregado, tais como:

a) descontos previstos em lei, sendo: Contribuição Previdenciária, Contribuição Sindical e Imposto de Renda.

b) adiantamentos salariais (com a concordância do empregado), ou oriundo de acordo ou convenção coletiva;

c) entre outros (vale-transporte, vale-refeição, plano médico e odontológico, etc.), lembrando que somente com a prévia autorização do empregado.

d) danos causados pelo empregado de forma culposa, neste caso, esta possibilidade deve ter sido acordada, ou na ocorrência de forma dolosa do empregado, não havendo nenhuma necessidade de acordo entre as partes;

O empregador, ao proceder os descontos no salário do empregado, deve agir com cautela, de forma que, a qualquer momento, tenha como comprová-los por intermédio de documentos, tais como:

a) cláusula contratual que preveja a possibilidade do desconto por danos causados por culpa do empregado;

b) documentos atestados por autoridade competente, que comprovem a culpa ou o dolo do empregado (parágrafos 1º e 4º do art. 462 da CLT).

Importante ressaltar que no caso de dano causado por culpa do empregado, cabe ao empregador a prova de que o empregado praticou o ato de maneira dolosa.

O dano causado pelo empregado resultante de culpa, em que no desempenho das funções não tenha a intenção de praticá-lo, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.

A empresa que desejar prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado (parágrafo 1º do artigo 462 da CLT)

É importante não esquecer que é garantido ao empregado:

–  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

–  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”

Conhecendo os pormenores da lei, podemos agir com tranquilidade.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Start typing and press Enter to search

Shopping Cart