Direito do empregado em ausentar-se do trabalho

Por Marco Antonio Granado

 

A falta não justificada do empregado ao trabalho propicia ao empregador o desconto dos valores pertinentes a esta ausência, na respectiva remuneração do empregado. Isso gera, consequentemente, também o dia de repouso remunerado quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, conforme determina o artigo 6 da Lei 605/1949:

“artigo 6º – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

A falta injustificada acontece quando o empregado não comparece ao local de trabalho, não apresentando uma das justificativas previstas em lei, comprovando documentalmente o motivo de sua ausência.

Inclusive, a falta não justificada do empregado ao trabalho, durante o período aquisitivo de férias, reflete diretamente nos dias de gozo de suas férias, desta forma:

a) se faltar até 5 dias, terá o direto a 30 dias de férias;

b) se faltar de 6 até 14 dias, terá o direto a 24 dias de férias;

c) se faltar de 15 até 23 dias, terá o direto a 18 dias de férias;

d) se faltar de 24 a 32 dias, terá o direto a 12 dias de férias;

e) se faltar acima de 32 dias, não terá o direto a férias;

Porém, de acordo com o artigo 473 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), existem situações em que o empregado não sofrerá nenhum tipo de ônus ao faltar no trabalho. Nem mesmo desconto de valores de salário deste dia em que faltou, ou advertência ou dispensa do trabalho por justa causa.

Chamamos esta condição de faltas justificadas, onde a legislação trabalhista entende como ausência legítima.

As faltas justificadas acontecem quando o empregado não comparece para cumprir seu trabalho, porém, apresenta uma comprovação documental que comprova que sua ausência foi necessária.

São estas as condições de faltas justificadas, e seus dias permitidos legalmente com ausência ao trabalho:

a) morte de parente: na ocorrência do falecimento de parentes como pais, filhos ou até mesmo o cônjuge, o trabalhador pode se ausentar em até 2 dias consecutivos;

b) casamento: recém-casados podem tirar folga de até 3 dias consecutivos;

c) nascimento de filho: no caso de homens, a ausência ao trabalho pode ser de até 5 dias consecutivos, já para mulher (mãe) são garantidos até 120 dias de licença;

d) doação voluntária de sangue: uma vez a cada 12 meses, trabalhadores podem se ausentar para doar sangue;

e) alistamento como eleitor: o trabalhador pode se ausentar por até 2 dias para tirar seu título de eleitor;

f) alistamento militar obrigatório: trabalhadores obrigados a se alistar no serviço militar podem faltar ao trabalho dois dias consecutivos ou não para realização das etapas do alistamento;

g) vestibular: trabalhadores que irão prestar exames de vestibular para ingressar em faculdade podem se ausentar das atividades nos dias de prova;

h) comparecer ao juízo: se intimados, os trabalhadores podem comparecer a audiências pelo tempo que se fizer necessário;

i) representação de entidade sindical: ausência é possível pelo tempo necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

j) acompanhar esposa/companheira gestante: a ausência é permitida por até 6 vezes para que o trabalhador acompanhe a esposa/companheira grávida em consultas e/ou exames médicos;

k) acompanhar filhos em consultas médicas: o pai ou mãe pode se ausentar do trabalho para levar o filho de até seis anos de idade ao médico uma vez ao ano;

l) exames preventivos: o trabalhador pode se ausentar por três dias no ano para a realização de exames para prevenção de câncer.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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