O impacto do DT-e na confirmação da duplicata escritural. Como o sonhado “canhoto eletrônico” amplia as condições de crédito para o transportador

Por Alexandre Fuchs das Neves

A MP nº 1.051/21, de 18 de maio de 2021 (já em vigor), institui o chamado DT-e – Documento Eletrônico de Transporte, exclusivamente digital, de geração e emissão obrigatórias nas operações de transporte de cargas, em todo o território nacional. Com clareza, um dos objetivos da criação do DT-e (art. 3º, II da MP nº 1.051/21) é registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização. Isso porque o DT-e deverá contemplar os dados e informações comerciais de mercadorias, dentre tantas outras. Então, nele constarão, obrigatoriamente, os dados da nota fiscal de venda de mercadorias, ou seja, o DT-e estará completamente vinculado a nota de venda.

 

Como evento de fiscalização, temos o maior interesse do Fisco em saber, exatamente, quando a mercadoria foi de fato entregue e, justamente por isso, a MP nº 1.051/21 dá ênfase ao encerramento do DT-e: evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte. Esta evidência eletrônica atende os requisitos impostos pela Lei 13775/18, ou seja, fatos que devem constar no sistema eletrônico de escrituração ( art. 4º, ª§ 3 da Lei 13.775/18):  “O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico”.

 

Então, confirmado o encerramento do DT-e, confirma-se também a conclusão do transporte da mercadoria, remetendo ao próprio sistema eletrônico uma das tarefas de estruturação da duplicata. Ainda, cabe rememorar que antes da MP nº 1.051/21, ao transportador ainda era obscura a possibilidade de emissão de duplicata, dúvida esta afastada, dando ao próprio transportador  mais uma possibilidade de ampliar o seu crédito, considerando que os DT-e podem ser usados para os fins de emissão de duplicata escritural, ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

Encerrando o giro sobre o tema, a entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista pela Lei 13.775/18, conforme vimos acima e a Circular 4.016/20 BCB.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico da ABRAFESC.

 

 

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