DUPLICATA VIRTUAL E AS MODALIDADES DE ACEITE

A duplicata virtual nada tem a ver com a duplicata digital ou também chamada de eletrônica ou escritural.

A duplicata virtual é a supressão da duplicata, em que ela simplesmente não existe – em manobra bastante arriscada, e é substituída pelo instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria.

Vejamos o TJ/SP:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPRA E VENDA MERCANTIL – DUPLICATAS – Recurso contra sentença que julgou improcedentes os Embargos – Alegação de ausência de título executivo – Execução lastreada com os instrumentos de protesto, cópias das notas fiscais e canhotos de entrega das mercadorias devidamente assinados – Aceite presumido – Exigibilidade, liquidez e certeza da dívida contida no título – Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida – Recurso não provido.  (TJSP; Apelação Cível 1002290-98.2017.8.26.0058; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

Este entendimento já está pacificado no STJ e demais tribunais, em que o boleto protestado substitui a duplicata.

No que se refere aos tipos de aceite, o julgado acima muito bem esclarece (formatação e grifo nossos):

Tratando-se de título causal, o aceite é obrigatório, de maneira que o sacado só pode recusá-lo por qualquer das razões previstas em lei.

O aceite pode ser expresso, presumido ou por comunicação:

Expresso ou ordinário, quando o sacado apõe a sua assinatura na duplicata, reconhecendo a sua exatidão, tornando líquida a obrigação dela constante.

Tácito ou presumido, quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) protesto por falta de pagamento; b) documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, condições e motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei das Duplicatas.

Por comunicação, quando há concordância expressa da instituição financeira para que o sacado retenha a duplicata até a data do vencimento.

E segue argumentando sobre o caso concreto, reconhecendo que “no caso dos autos não se trata de aceite expresso, porque o sacado não apôs a sua assinatura nos títulos. Tampouco se trata de aceite por comunicação, vez que não estão presentes os seus requisitos; cuida-se de aceite presumido”.

E é presumido exatamente porque “a petição inicial da execução foi devidamente instruída com os documentos necessários e suficientes, a saber: notas fiscais (fls. 11/27 dos autos da execução nº 1001128-68.2017.8.26.0058); comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, devidamente assinados (fls. 28/44) e instrumentos de protesto (fls. 48/64). Portanto, a ausência de apresentação das vias originais das duplicatas não acarreta a inadmissibilidade da execução”. (grifo nosso).

Mas atenção!  Não podemos dispensar a duplicata, considerando que ela, seja física ou digital, traz para a nossa atividade uma enorme segurança jurídica, considerando os efeitos do endosso em preto e o aval, ferramenta indispensáveis para o conforto na operação.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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