ECF 2021: prazo de entrega foi prorrogado para o dia 30 de setembro

Por Marco Antonio Granado

 

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória transmitida anualmente pelo contribuinte pessoa jurídica por intermédio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário. O mencionado prazo limite de entrega da ECF deve ser rigorosamente cumprido, caso contrário, o contribuinte estará sujeito a relevantes multas.

 

A IN RFB Nº 2.039, de 14/julho/2021, prorrogou o prazo de transmissão da ECF referente ao ano-calendário de 2020, previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

 

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

 

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

 

No sentido de apresentar corretamente informações contábeis e fiscais por intermédio da ECF, até este momento, encontramos inúmeras empresas sujeitas às altas penalidades por praticar inadequados procedimentos no preenchimento dos dados e na apuração dos impostos e contribuições, em razão de imperfeições e defeitos existentes nos sistemas, parametrizações ou processos manuais.

 

Incorreções na ECF

É uma difícil tarefa para as empesas se adequar a todas as normas de cumprimento dessas obrigações, sendo essencial que elas efetuem o correto preenchimento da ECF. A Receita Federal encontra-se muito atenta às incorreções nos preenchimentos das informações da ECF. As principais incorreções encontradas são quanto ao preenchimento e apuração dos seguintes tributos:

a) IRPJ (Imposto de Penda Pessoa Jurídica);

b) Adicional do IRPJ (Imposto de Penda Pessoa Jurídica);

c) CSLL (Contribuição Social do Lucro Líquido).

 

As multas e penalidades aplicadas pela Receita Federal, vem sendo muito elevadas, cada vez mais intensificada, sua base de mensuração é o cruzamento das informações, a fim de identificar irregularidades, em razão desta identificação, poderá haver uma autuação com valores bem significativos, impactando de maneira intensa e negativa no fluxo de caixa das empresas. Nesse sentido, diante da difícil tarefa de adequação a todas as normas de cumprimento dessas obrigações, é essencial que elas efetuem o correto preenchimento da ECF.

 

Portanto, a prorrogação do prazo de transmissão da ECF, pode ser aproveitada para organizar as informações contábeis e tributárias a serem transmitidas, seguindo corretamente e tecnicamente as instruções da Receita Federal, a fim de evitar multas que certamente afetarão seu negócio diretamente.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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