Entrega da ECF com atraso, inexatidão ou omissão gera multas. Conheça os valores e evite as penalidades

Por Marco Antonio Granado

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória transmitida anualmente pelo contribuinte pessoa jurídica, por intermédio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário. O mencionado prazo limite de entrega da ECF deve ser rigorosamente cumprido, caso contrário, o contribuinte estará sujeito a relevantes multas.

 

Contribuintes optantes pelo Lucro Real:

Quando não entregarem a ECF à Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido pela legislação, ou que o apresenta-la com inexatidões, incorreções ou omissões, conforme determina o artigo 8º- A do Decreto-Lei 1.598/1977 e a Lei 12.973/2014, estarão sujeitos às seguintes multas: 

“I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

 

Parágrafo 1º: A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

 I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

 

parágrafo 2º: A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência).

 

Parágrafo 3º: A multa de que trata o inciso II do caput: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

II – será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

 

parágrafo 4º: Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). 

 

parágrafo 5º: Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)”. 

 

Contribuintes optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes ou Isentos:

Quando não entregarem a ECF à Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido pela legislação, ou que o apresenta-la com inexatidões, incorreções ou omissões, com base no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, estarão sujeitos às seguintes multas:

  1. de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  2. de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  3. de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Poderão ser reduzidas:

  1. em 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  2. em 25% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Em qualquer das opções tributárias o contribuinte obterá a informação da emissão e do valor da multa por atraso na entrega da ECF, no momento de sua efetiva entrega, sendo emitida pelo sistema SPED no momento da transmissão extemporânea da ECF realizada pelo contribuinte.

Os códigos dos DARFs referente as multas são os seguintes:

  1. 3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais Pessoas Jurídica;
  2. 3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Pessoa Jurídica Lucro Real.

 

Retificação da ECF:

Se necessário o contribuinte poderá retificar sua ECF entregue, desde que esta retificação seja realizada no prazo máximo até 5 anos após o envio da declaração a ser retificada.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

Start typing and press Enter to search

Shopping Cart