Escrituração contábil é obrigatória
Por Marco Antonio Granado
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.179 ao 1.181 e 1.184, determina:
“Artigo 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Parágrafo Primeiro: Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Parágrafo Segundo: É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o artigo 970.”
“Artigo 1.180: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo Único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.”
“Artigo 1.181: Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.”
“Artigo 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
Parágrafo Primeiro: Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Parágrafo Segundo: Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.”
A legislação federal fortalece como obrigatória a contabilidade para todas as empresas, na Resolução 10/2007, o Comitê Gestor Simples Nacional, descreve em seu artigo 3º, parágrafo 3º:
“Artigo 3º: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas …
Parágrafo 3°: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
(Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).”
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação.
Importante ressaltar que, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da escrituração uniforme de seus livros, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na Lei Complementar 123/2006, parágrafo 2º, em seu artigo 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados, não podemos deixar de apreciar o artigo 3º, parágrafo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 10, de 28 de junho de 2007, que determina quais os livros obrigatórios a serem adotados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional devem ter sua contabilidade regular anualmente.
Não podemos ter dúvidas sobre a importância às entidades da realização e existência das demonstrações contábeis, da escrituração contábil e o livro diário.
Este subsídio de informações é indispensável na tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a rentabilidade dos negócios, dentre outras informações importantíssimas para o norteamento de sua gestão.
Importante, se a escrituração contábil e suas demonstrações possuírem evidências de falsidade, ou seja, elaboradas de forma distinta ao ocorrido nos fatos e movimentos financeiros econômicos da entidade, tanto sob o aspecto do profissional do contador que assinou tal demonstrações, e o empresários gestor, estão passíveis de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça Criminal e Civis por tais atos cometidos.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.