Factoring e o direito de regresso por vício

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Muito se tem falado sobre a negativa do direito de regresso para as atividades de fomento mercantil, o que tem gerado certo desconforto aos empresários do setor.

Mas vamos com calma.

Isso porque a impossibilidade de regressar, ato que não é ilegal, mas cujo Judiciário tem limitado, acontece somente quando estamos falando de regresso por mero inadimplemento, jamais regresso por vícios nos títulos operados.

Caso contrário, se o regresso fosse vetado também por conta dos vícios, os mais diversos que possam acontecer, estaríamos minimamente permitindo o locupletamento indevido por parte do cedente, ou mesmo permitindo que ele cometesse um delito.

Dando um norte a esta possibilidade de regressar, vejamos o recente entendimento do TJSP, que manteve o direito de regresso em face a duplicatas viciadas:

 

FACTORING – Embargos à execução – Como (a) a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido; (b) a parte embargada alegou vício na própria existência do crédito cedido pela parte embargante; (c) a parte embargante não demonstrou a regularidade do saque dos títulos objeto da execução, ônus que era dela (art. 373, II, CPC/2015), o que gera a responsabilidade da faturizada cedente perante a faturizadora cessionária; (d) a execução foi instruída com contrato de fomento mercantil e aditivos, devidamente assinados pelas partes e por duas testemunhas, com especificação pormenorizada dos títulos cedidos pela parte embargante à parte embargada, por operação de “factoring”, não impugnados pela parte embargante; (e) incontroverso o pagamento avençado, pela parte embargada faturizadora, para aquisição dos direitos creditórios que lastreiam a ação de execução; (f) o demonstrativo de débito elaborado pela parte embargada, no montante de R$ 189.004,13, atualizado até a data do ajuizamento da execução, deve ser acolhido, porque não demonstrado desacerto de cálculo pela parte embargante; e (g) os encargos contratuais decorrentes da inadimplência do devedor incidem até a data do efetivo adimplemento da dívida e não até a data do ajuizamento da execução; (h) de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1008581-56.2020.8.26.0302; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)

 

E o Relator reconheceu que o devedor (embargante):” nos embargos à execução, a parte embargante faturizada apenas sustentou excesso de execução, mas não alegou, razão pela qual não comprovou a efetiva entrega das mercadorias que embasou o saque das duplicatas cedidas à parte embargada faturizadora, objeto da execução, ou seja, não comprovou a existência do crédito cedido e a regularidade do saque dos títulos.”

Então, a obrigação pela veracidade da compra e venda mercantil permanece e é inarredável, não podendo ser afastado o regresso quando temos vício nos títulos objeto do contrato.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico da ABRAFESC.

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