Fomento mercantil e seus tributos
Por Marco Antonio Granado
As empresas do segmento do fomento mercantil estão obrigadas a optar pelo regime de tributação no âmbito federal pelo lucro real, conforme Lei 9.718/99, em seu artigo 14. A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. A forma de apuração do lucro real poderá ter a opção do contribuinte por: trimestral ou anual (por estimativa).
Tributos que incidem sobre o faturamento:
a) Cofins Não Cumulativo – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
Regime de incidência da Cofins instituído em fevereiro de 2004, tem como diploma legal a Lei nº 10.833, de 2003, permitindo o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Neste regime, a alíquota Cofins é de 7,6%.
b) PIS Não Cumulativo – Programa de Integração Social
Regime de incidência da contribuição para o PIS/Pasep em dezembro de 2002, tem como diploma legal a Lei nº 10.637, de 2002, permitindo o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Neste regime, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep é de 1,65%.
c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (sobre o Ad Valorem)
A Lei Complementar 116/2003 ao determinar os serviços sujeitos ao ISSQN relacionou, no item 17.23 da respectiva Lista de Serviços, a atividade de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de fomento mercantil. Portanto, se a empresa prestar tais serviços estará sujeita ao ISS.
Cabe notar que não há a incidência do ISSQN sobre a receita derivada das operações de compra de direitos creditórios. No entanto, se houver a cobrança da taxa de serviços, é possível que a administração municipal requeira o ISSQN sobre esta parcela. No município de São Paulo, a alíquota é de 5%.
Observação importante: vide Lista de Serviços do ISSQN e legislação da prefeitura do município.
d) IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa de fomento mercantil, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
Importante observar que embora o contribuinte seja a cessionária, cabe à empresa de fomento mercantil reter o imposto e efetivar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, sob pena de assumir o ônus tributário.
O IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de fomento mercantil. A base de cálculo é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.543/2015 – DOU 1 de 23.01.2015, foram alterados os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o IOF, no que se refere às alíquotas de 0,0082% para pessoas físicas e 0,0041% para pessoas jurídicas, em operações de fomento mercantil e de mútuo, ambas acrescidas do adicional de 0,38%. Quando o valor do crédito for igual ou inferior a R$ 30.000,00, aplica-se à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional a alíquota de 0,00137%, acrescida de 0,38%.
Tributos que incidem sobre o resultado contábil (Lucro real):
a) IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
A empresa de fomento mercantil pagará neste imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º);
b) Adicional do IRPJ – Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
O cálculo do adicional do Imposto de Renda será apurado a partir da parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. Sendo assim, este valor apurado sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o IRPJ apurado, citado acima.
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A contribuição social sobre o lucro líquido foi instituída pela Lei 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, citado acima, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).
A base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Desde 01.02.2000 a alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento).
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.