Medida Provisória 1046/2021 de 27 de abril de 2021
Esta MP dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Esta MP se aplica somente durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Mencionamos a seguir os principais itens abordados por esta MP:
Teletrabalho:
i) possibilidade em alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho;
ii) independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
iii) dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
iv) condição do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
Antecipação de Férias Individuais: não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;
i) poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
ii) empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
iii) o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
iv) pagamento da remuneração das férias concedidas em razão da MP 1046 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei da Lei 4749/1965.
Concessão de Férias Coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas;
i) comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
Antecipação de Feriados:
Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, conforme o artigo 14.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Banco de Horas:
Estão autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada de trabalho, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
Deverá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses;
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança do Trabalho:
Estão suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Deferimento do Recolhimento do FGTS:
A suspensão a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente;
Será quitado em até 4 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
i) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei 8036/1990, caso seja efetuado no prazo legal; e
ii) ao depósito dos valores previstos no artigo 18 da Lei 8036/1990;
iii) as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no artigo 18 da Lei 8036/1990.
Estamos tendo um “déjá vu”, esta MP 1045/2021 é muito parecida com a MP 936/2020, observamos pouquíssimas novidades, mas com certeza poderá ajudar o empresário em algumas circunstâncias peculiares.
Procurei iluminar os principais tópicos desta MP tão importante, porém, se faz necessário uma leitura em sua íntegra para contemplar sua essência.
Nota:
Clique aqui para conhecer os principais tópicos da Medida Provisória 1045/2021 de 27 de abril de 2021 que institui o “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.