MP 1045/21 pode alterar regras trabalhistas e renovar o programa de redução de jornada

Por Marco Antonio Granado

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 12, a MP (Medida Provisória) 1045/2021. Agora, a matéria será enviada ao Senado e, posteriormente, para sanção do presidente da república. Esta MP renova o “Programa de Redução ou Suspensão de Salários e Jornada de Trabalho” com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores, a regra valerá para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

O “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos. As regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.

 

Valor da redução:

O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho. Se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício. Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

 

Percentuais diferentes:

Poderá a redução de salário e jornada ser com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.

O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Acordo individual ou coletivo:

Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários-mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.

Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

 

Estabilidade provisória:

O trabalhador que participar deste programa terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

b) de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

c) de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

 

Gestantes:
Terão regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas. Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento. Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A gestante que não poderá desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

 

Serviços essenciais:
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus. Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A fiscalização será mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

 

Acúmulo de benefícios:
Será proibido o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo. Não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o BPC (Benefício de Prestação Continuada), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional. Haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC.

 

Enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização. Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego. Será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

 

Suspensão do contrato:

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

 

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

 

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

Ajuda voluntária:

Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

O projeto de lei de conversão permite, ainda, a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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