MP 897/2019 E A POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CCB PELA FORMA ESCRITURAL
Os comentários a seguir focarão a Cédula de Crédito Bancário (CCB), instrumento utilizado por diversas empresas do setor para a bancarização das operações.
Vejamos as alterações:
– A CCB poderá ser emitida sob forma escritural, por meio de lançamento no sistema eletrônico de escrituração, seguindo o mesmo desenho da duplicata escritural.
– O BACEN poderá regular a emissão, assinatura, negociação e liquidação da CCB sob forma escritural
– A entidade responsável pela escrituração, a pedido das partes, emitirá uma certidão de inteiro teor para que possa ser usada em caso de execução
– As assinaturas poderão ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
– O sistema eletrônico registrará:
I – a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II – o endosso em preto;
III – os aditamentos, as retificações e as ratificações;
IV – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário.
Então, este formato vem ao encontro dos anseios da nossa atividade, na busca de novos produtos, de forma segura e eficaz.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo