Multas tributárias no Lucro Real

Por Marco Antonio Granado

 

No regime de apuração federal, quando o contribuinte é optante pelo “Lucro Real”, os tributos:

a) IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);

b) Adicional do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);

c) CSLL (contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Não podemos deduzir como custo ou despesa operacional as multas ou infrações fiscais, mas podemos considerar dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo, conforme artigo 344, parágrafo 5º, do RIR/99.

As multas fiscais dedutíveis são aquelas definidas pela lei tributária (PN CST nº 61 de 1979). Quando decorre da falta ou da parcialidade do pagamento de um tributo, que não sejam de natureza compensatória.

As multas oriundas por infração às normas de natureza não tributária, originárias de leis administrativa, trabalhistas, dentre outras, citamos como exemplo a multa de trânsito, não são dedutíveis para a apuração dos impostos federais, apurados sobre o resultado líquido contábil da pessoa jurídica, que opta pelo regime de tributação do Lucro Real, por não se enquadrarem aos requisitos de despesas operacionais determinado no artigo 299 do RIR/1999, que define como dedutíveis aquelas despesas que estejam diretamente ligadas e necessárias à atividade da empresa.

As multas fiscais são de natureza compensatória ou punitiva.

Por natureza Compensatória:

Toda multa compensatória tem como único objetivo dar a devida compensação ao sujeito ativo (União, Estado e Município), em razão do atraso no pagamento de alguma obrigação tributária que seria devida pelo contribuinte.

Portanto, nem a denúncia espontânea realizada pelo contribuinte tem o poder de extinguir qualquer responsabilidade do pagamento desta obrigação, que é chamada comumente de acréscimos moratórios.

Mas, nem todos os acréscimos moratórios são considerados como compensatórios, somente podemos dizer que são compensatórios quando preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea;

b) ser equivalente a lesão provocada, o que a própria lei se incumbe de verificar ao determinar os índices de percentual a serem aplicados, em razão do período de atraso.

Por natureza Punitiva:

A multa de natureza punitiva visa punir o inadimplente, sendo esta multa determinada pela autoridade administrativa quando na ocasião do lançamento de ofício. Podendo ser excluída pela denúncia espontânea conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Vamos tomar cuidado com estas formas de classificação, distinguindo em contas contábeis específicas, tais como:

a) Multas Dedutíveis para o Lucro Real;

b) Multas Não Dedutíveis para o Lucro Real;

Esta informação a ser classificada contabilmente facilitará em muito a composição da apuração da base de cálculo para os impostos federais, na composição do Lucro Real.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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