Omissão de receita, evasão fiscal

Por Marco Antonio Granado

 

A omissão de receita é caracterizada por atos realizados pelo contribuinte, deixando de informar ao fisco municipal, estadual ou federal, o valor real da receita ou ganho auferido em qualquer operação, cuja legislação tributária, defina em lei, que esta receita seja base de cálculo para um tributo.

Esta omissão de informações, ou a falta dela ou a incorreção, com reflexo na redução de tributos pagos, ou seja, reduzir de forma ilícita os tributos a serem pagos, caracteriza uma evasão fiscal.

Observamos a omissão de receita em algumas operações, por exemplo:

a) não emissão ou emissão a menor valor, da nota fiscal de serviços prestados ou vendas de mercadorias;

b) gerar recibo ou documento equivalente, em desacordo aos fatos ocorridos;

c) não declaração de vendas de bens do ativo imobilizado da empresa;

d) não declaração de rendimentos financeiros, ganhos sobre aplicação financeira;

e) manipulação dolosa de balanços, quando a empresa opta por Lucro Real;

f) registro contábil e fiscal, parcial das informações e movimentações financeiras realizadas;

g) manipulação das obrigações acessórias, objetivando reduzir as obrigações principais;

h) dentre outras.

 

O fisco poderá presumir omissão de receita quanto ocorrer os seguintes fatos;

a) posição de saldo credor de caixa, na escrituração contábil;

b) falta de escrituração contábil de pagamentos realizados;

c) permanência de obrigações no passivo contábil, cuja estas obrigações já tenham sido pagas, ou que não existe a exigibilidade para que estes valores permaneçam lançados no passivo, quando nos deparamos com um passivo ficto;

d) créditos registrados na contabilidade, oriundos de depósitos bancários sem origem, sem sustentação documental;

e) divergências entre a operação financeira realizada e os pagamentos dos tributos e encargos sociais;

f) créditos ou débitos relevantes registrados na contabilidade, tendo como contrapartida os sócios;

g) dentre outros.

 

Com certeza não basta a existência dos fatos citados acima, cabendo ao fisco fazer prova irrefutável, ou seja, incontestável, da omissão de receita, para tanto, deverá ele fundamentar muito bem seu trabalho realizado no auto de infração a ser confeccionado contra o contribuinte, e desta forma, o agente fiscal, não poderá ultrapassar o que determina a legislação tributária.

Mas não podemos esquecer, que o fisco poderá utilizar do arbitramento, nos casos em que o contribuinte não dê subsídios materiais, para que possa desenvolver seu trabalho sustentado em documentos, e livros fiscais e contábeis, dentre outros solicitados, caso exista esta necessidade, para que haja a condição para demonstrar com materialidade e realidade as transações realizadas pelo contribuinte, e suas verdades materiais.

Na constatação efetiva da omissão de receita por intermédio do fisco, o contribuinte será autuado conforme Lei 9.249/95, artigos 24 caput e parágrafos 1º e 2º:

“artigo. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.

 

  • 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. 
  • 2o O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS /Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”

 

bem como, o Regulamento do Imposto de Renda 1999, Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, em seus artigos 528:

 

“artigo 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ). 

parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).” 

 

Caracterizando-se como crime em algumas circunstâncias, conforme Lei 8137/1990: 

artigo 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                 

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; 

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

 

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. 

 

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              

 

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; 

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. 

Portanto, tenham muita cautela. Não devemos realizar EVASÃO FISCAL e sim uma ELISÃO FISCAL, ou seja, fazer sempre um bom planejamento tributário, e não sonegação fiscal, em razão de uma omissão de receita.

Os únicos responsáveis, que realmente assumirão os ônus de atos errados, serão os sócios da empresa e seus administradores.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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