Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Por Marco Antonio Granado

 

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) foi instituído pela Lei 6.321/1976 e tem como objetivo a melhoraria das condições nutricionais dos empregados com repercussões positivas para a sua qualidade de vida, contribuindo para a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

 

É permitido os empregadores, ou seja, às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, incentivando a destinação de valores destinados à alimentação dos empregados, com a vantagem de dedução de até 4% em seu imposto de renda a pagar, ou seja, a título de incentivo fiscal, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio com alimentação ao empregado, desde que o empregador possua o registro no PAT.

 

Para fazer o cadastro, o empregador deverá preencher o formulário online no site do PAT, mas poderá também fazer seu cadastro nas agências dos Correios, mantendo arquivado o comprovante de adesão, que terá validade por prazo indeterminado.

 

O empregador precisará escolher entre uma das modalidades existentes para se adequar ao PAT, importante ressaltar que o benefício, a “alimentação” fornecida ao empregado não pode ser paga diretamente ao empregado em espécie. Para a caracterização e regularidade frente ao PAT, o empregador poderá realizar ao empregado o benefício da alimentação por:

a) serviço próprio: o empregador selecionará e realizará a aquisição dos alimentos, com alta carga nutricional benéfica, terá o dever de produzir e servir o alimento aos empregados.

 

b) fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata uma empresa terceirizada — que deve sempre estar registrada no PAT — para administrar a sua cozinha e o seu refeitório, produzir refeições prontas ou entregar cestas de alimentos.

 

c) prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata uma empresa devidamente registrada no PAT para que opere um sistema de documentos de legitimação, que podem ser tickets, cupons, cheques ou cartões eletrônicos.

 

d) refeições transportadas: o empregador contrata uma empresa transportadora para entregar o alimento para os colaboradores.

 

e) cesta de alimentos: o empregador pode optar ainda por fornecer cestas de alimentação, que serão entregues mensalmente aos colaboradores, é importante ter o cadastro no PAT para fornecer o benefício (cestas básicas).

É importante observar que um mesmo empregador pode optar por adotar mais de um desses métodos acima ao mesmo tempo.

 

Ressaltamos que as empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como, as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição. A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20%, salvo, determinações constantes em convenção coletiva.

 

Verifiquem se sua empresa está cadastrada no PAT, deixando-a regularmente, para obter a condição legal de deduzir, e ao mesmo tempo minimizar sua carga tributária. Este é um programa simples, mas muito importante. Reiterando, o benefício principal instituído pelo PAT é a possibilidade de dedução de valores no IR da pessoa jurídica, bem como isenções de alguns encargos sociais, como FGTS e INSS.

 

Outro ponto positivo ao se cadastrar no PAT é a atração e a retenção de talentos, por oferecer esse benefício, o empregador expressa sua preocupação com o bem-estar de seus empregados.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

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