Publicação de balanço para S/As de capital fechado

Por Marco Antonio Granado

 

A Lei 13.818/2019 mudou a regra para publicação constante da Lei 6.404/76, Lei das S/As, especificamente o artigo 289, visando à simplificação do processo de publicação obrigatória de atos societários de sociedades anônimas de capital fechado.

No âmbito das disposições finais da Lei Complementar 182/2021 tem-se alguns comentários, sendo que o artigo 16 traz alterações no âmbito da Lei nº 6.404/1976, com a alteração proposta no artigo 294, regulamentada pela Portaria do Ministério da Economia nº 12.071/2021 e pela Instrução Normativa DREI/ME nº 112/2022.

Lei Complementar 18/2021, artigo 16:

“Art. 16. A lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

…………………………………………………..

III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e

……………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 4º da Lei Complementar 182/2021, Capítulo 2, seção I, item 17.1:

“17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00

As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão realizar suas publicações na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976, e na Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021.”

Sendo assim, a sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais.

Porém, as empresas sociedades anônimas de capital fechado, com receita bruta acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), precisam publicar os atos oficiais, editais de convocação, anúncio de assembleias, Assembleias Geral Ordinária (AGOs) e Assembleias Geral Extraordinária (AGEs), atas, balanços, demonstrativos contábeis e todos os demais atos da administração, em versão resumida na edição impressa e na íntegra nos meios digitais do mesmo jornal.

Importante ressaltar que as demonstrações financeiras, não devem ser publicadas de forma resumida, portanto deverão conter, no mínimo:

a) todas as demonstrações financeiras em comparação com os dados do exercício social anterior;

b) informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros;

c) extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal;

Permanecendo ainda, a obrigação de manter a publicação na íntegra nos sites dos veículos de comunicação.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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