Regresso na atividade de factoring: contrato pode ser executado se provado o desfazimento do negócio jurídico ou o pagamento direto ao cedente

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Tema por demais debatido nos últimos tempos, é o regresso na atividade de factoring, muitas vezes negado pelo Judiciário quando estamos falando de simples inadimplemento por parte do sacado/devedor. Mas, de outra banda, temos insistido para que as empresas observem o caso em concreto, porquanto a prática nos aponta que uma boa parte das demandas envolvendo regresso no factoring dizem respeito a vícios, desfazimento do negócio comercial ou até mesmo pagamento realizado diretamente ao cedente. Pois este foi o tema do recente Julgado abaixo (grifo nosso):

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de fomento mercantil. Execução ajuizada pela empresa de factoring contra o faturizado e contra a garantidora 1. Hipótese em que resultou comprovado que os títulos cedidos não possuem lastro, pois decorrentes de desfazimento de negócios mercantis, de compra e venda inexistente ou de adimplemento do devedor diretamente ao faturizado. Responsabilidade do cedente pelos títulos viciados. 2. Legitimidade ad causam. Garantidora que compareceu ao ajuste na condição de devedora solidária. Responsabilidade solidária. Reconhecimento da legitimidade da garantidora para compor o polo passivo da execução. 3. Excesso de execução. Multa contratual estipulada em 10%. Pretensão à redução para 2%. Descabimento. Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Relação empresarial. Incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada título. 4. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1003662-33.2020.8.26.0008; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).

 

Cabe apontar a interpretação do Relator sobre o tema (grifo nosso):

Bem por isso, estando demonstrado que os valores cobrados pela exequente não se atinam a meros títulos inadimplidos pelos sacados, mas de cambiais sem lastro de emissão (por inexistência do negócio mercantil, por desfazimento da compra e venda ou ainda pela quitação do débito diretamente ao cedente), afigura-se legítima a cobrança encetada pela faturizadora frente ao faturizado e aos garantidores do contrato de factoring em comento, cumprindo realçar, neste aspecto, o que dispõe o artigo 295 do Código Civil: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico da ABRAFESC. 

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