Saldo negativo do IRPJ ou CSLL – lucro real estimativa sobre faturamento

Por Marco Antonio Granado

 

Os tributos Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na opção tributária do Lucro Real, na forma de estimativa mensal, decorre da aplicação do percentual de presunção sobre a receita auferida (faturamento).

Não será abordado neste artigo, a apuração dos tributos IRPJ e da CSLL, na opção do lucro real, por intermédio da estimativa na formatação de apuração por levantamento de balanço ou balancete, contemplando a suspensão ou redução.

Portanto, na determinação desta estimativa mensal será necessário apurar a receita bruta, conforme definido no RIR/99.

Nesta condição e opção de apuração tributária para os contribuintes optantes pelo lucro real, podemos nos deparar no final do ano-calendário com a posição de saldos negativos de IRPJ e CSLL, ou seja, pagamentos maiores com os valores apurados no final do ano calendário de sua apuração, desta forma ocorreu um desembolso de caixa maior que o necessário para cumprir com a obrigação em sanar a necessidade tributária perante os cofres públicos, conforme determina a legislação pertinente a esta obrigação principal.

Anteriormente a Lei 9.430/1996, definia que, caso o contribuinte optasse pela base estimada sobre o faturamento, poderia dar os seguintes tratamentos ao IRPJ e CSLL nos saldos positivos e negativos:

a) se positivos, deveriam ser pagos;

b) se negativos (saldo negativo), poderiam optar por realizar a restituição ou de compensação destes saldos negativos.

Porém, a Lei 13.670/2018, publicada em 30.05.2018, dentre outras mudanças importantes, trouxe a alteração direta na Lei 9.430/96, citada acima, inserindo o inciso IX ao parágrafo 3º do artigo 74 que, não poderão ser objeto de “compensação” de tributos, os saldos negativos apurados por estimativa os tributos IRPJ e CSLL.

Esta vedação de compensação atingiu todos os optantes pelo recolhimento mensal por estimativa, apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430/1996.

Com o objetivo de banir o efeito da Lei 13.670/2018, bem como, inconformados com a alteração, diversos contribuintes buscaram o Judiciário, alegam que esta vedação a compensação de estimativas mensais do IRPJ e CSLL viola o princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irretroatividade, bem como, há ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva e isonomia.

Porém, o STJ se manifestou que esta Lei 13.670/2018 não se trata de violação à isonomia, segurança jurídica, irretroatividade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, razoabilidade e proporcionalidade.

Desta forma, o IRPJ e CSLL oriundo de créditos negativos, ou seja, os pagamentos realizados maior, na apuração do lucro real por estimativa somente poderão ser alvo de restituição e não de compensação tributária.

Por isso, os contribuintes devem solicitar que estes valores sejam restituídos pela Receita federal do Brasil, por intermédio da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), e ter entregue a ECD e ECF pertinente ao ano calendário que deseja solicitar a restituição.

Para solicitar a restituição através do PER/DCOMP, o contribuinte deve acessar o Portal e-CAC utilizando seu certificado digital, identificando dentre ostras informações importantes, o banco, agência e conta que deseja receber a restituição.

O fisco fará todos procedimentos necessários, averiguando e confirmando o direito do contribuinte a sua restituição, mas se o contribuinte tiver débitos em aberto, será feita a compensação com os valores que estão disponíveis.

As empresas optantes pelo lucro real deverão realizar um planejamento tributário eficiente, objetivando entender melhor estas opções de tributação:

a) lucro real trimestral;

b) lucro real por estimativa – com base no faturamento;

c) lucro real por estimativa – com base no levantamento de balanço ou balancete, contemplando a suspensão ou redução.

Conversem com seus contadores, evitem saldos negativos de IRPJ e CSLL, cuidem de seu fluxo de caixa, evitando pagamentos indevidos de tributos, afinal estamos todos com fluxo de caixa justo, e um bom planejamento tributário ajudará muito seu fluxo de caixa.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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