Vínculo empregatício
Por Marco Antonio Granado
Primeiramente, vamos entender algumas definições: empregador e empregado, relação de trabalho e relação de emprego.
Nos artigos 2º e 3º da CLT, temos as seguintes definições para empregado e empregador:
“Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Outro aspecto que temos que diferenciar é a relação de trabalho e a relação de emprego.
Com base na teoria do doutrinador Maurício Delgado Godinho, podemos definir:
“A Relação de trabalho tem caráter genérico e refere-se a todas as relações Jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se a toda a modalidade de contração de trabalho humano, englobando: a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, a relação de trabalho avulso e outras modalidades de prestação de labor, tendo como exemplo o estágio.”
A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho.
Apesar do vínculo existente entre a relação de trabalho e de emprego (gênero e espécie) essas são tratadas pela legislação de forma distinta.
As normas aplicadas para a relação de emprego são aquelas determinadas pela CLT e legislações complementares. Já a relação de trabalho refere-se pelas leis especiais ou residualmente pelas do Código Civil.
Os elementos que compõem e caracterizam a relação empregatícia são:
Trabalho sendo realizado por Pessoa Física:
Quando o serviço somente é prestado por pessoa física para ser caracterizado como relação de emprego e protegido pela legislação trabalhista.
Pessoalidade:
É quando o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja realizado;
Não-eventualidade:
Para que se caracterize a relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado seja permanente;
Onerosidade:
É o pagamento, pelo empregador, ao empregado de uma determinada remuneração em função do contrato de trabalho firmado por ambos;
Subordinação:
É quando o empregado sujeita o exercício de suas atividades laborais à vontade do empregador, que nesta relação o empregador detém poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e punir.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.