A Lei 15.270/2025 não é mais surpresa: mas muitos empresários e empresas vão pagar tributos adicionais como se fosse…

Publicado em 22/09/2026

Por Marco Antonio Granado

A Lei 15.270/2025 não é mais novidade: está em vigor desde janeiro de 2026, passou meses no noticiário econômico, virou pauta de reunião de contabilidade e assunto batido em roda de empresário. Ninguém, a esta altura, pode alegar surpresa com a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais. No entanto, é exatamente esse tipo de conhecimento superficial, o intervalo entre “já ouvi falar” e “organizei minha empresa para isso”, que deve produzir a maior dor de cabeça tributária do ano, quando chegar a hora de fechar as contas com o Leão. Assim, temos a grande diferença, entre o aviso já foi dado, e aquilo que ainda está em aberto, é se cada empresário usou esses nove meses para se organizar ou só deixou o assunto para depois.

A mecânica, a esta altura, poucos discordam de conhecer: quando uma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física, num único mês, mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos, o valor total pago naquele mês, não apenas o excedente, passa a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte, desta forma, nesse mecanismo já está rodando, silenciosamente, em cada distribuição feita desde janeiro, porém, a dúvida real, nove meses depois, não é mais “o que diz a lei”, e sim “o que a minha empresa efetivamente fez, mês a mês, desde então”, e se alguém, de fato, acompanhou esse histórico com o rigor necessário.

É aqui que mora o risco mais silencioso: a retenção mensal é apenas a antecipação de um cálculo maior, que só vai aparecer de fato na declaração de ajuste anual da pessoa física, a chamada IR2027, que será entregue no início do próximo ano, reportando exatamente os rendimentos de 2026, bem como, as pessoas físicas com renda anual acima de R$ 600 mil vão precisar apurar, nessa declaração, uma tributação mínima que cresce de forma linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de renda, fixando-se em 10% acima desse teto, desta forma, o valor retido mês a mês ao longo de 2026 entra como crédito nesse cálculo, mas só se cada retenção estiver corretamente documentada, comprovada e rastreável até o mês em que ocorreu.

Afirmo que, quem não guardou esse histórico com cuidado vai descobrir, em 2027, que reconstruir nove meses de distribuições é bem mais difícil do que tê-las organizado em tempo real.

Outro ponto que segue confundindo o empresário de pequeno e médio porte é a situação do Simples Nacional, e a resposta, nove meses depois de a lei valer, continua sendo a mesma: não existe isenção para esse regime, e assim, a retenção e a tributação mínima anual atingem qualquer pessoa física que receba lucros e dividendos de qualquer pessoa jurídica, independentemente do regime tributário dela, porém, o alívio previsto pela lei não é uma isenção, e sim um redutor: como empresas do Simples e do lucro presumido já pagam uma carga tributária embutida em sua apuração, existe um mecanismo de compensação no ajuste anual, calculado a partir de uma estimativa simplificada do lucro contábil, que evita a dupla tributação do mesmo lucro, só que esse redutor só é aplicado corretamente por quem reuniu, ao longo do ano, a informação necessária para calculá-lo, não por quem vai tentar montar essa conta em cima da hora, às vésperas do prazo de entrega da declaração.

Para quem tinha lucros acumulados até 2025, a janela de proteção já se fechou, e assim, a regra de transição só protegeu quem formalizou, até 31 de dezembro do ano passado, em ata de sócios ou assembleia, a distribuição desses valores com um cronograma definido de pagamento, e assim, quem fez esse dever de casa a tempo segue recebendo esses valores nos próximos anos sem cair na nova retenção nem na base da tributação mínima anual, mesmo que o pagamento efetivo só aconteça agora, em 2026, ou nos anos seguintes, mas quem não formalizou nada até aquele prazo, por outro lado, perdeu definitivamente essa proteção, qualquer distribuição desses lucros antigos, feita a partir de 2026, cai nas mesmas regras novas de qualquer outro lucro, e assim, não há mais o que fazer quanto a esse recorte específico: a porta já fechou, porém, isso não significa que não haja mais nada a organizar.

Um exemplo hipotético ajuda a enxergar onde esse descuido pode doer de verdade, desta forma, imagine o sócio majoritário de uma empresa de médio porte no lucro presumido que, em maio de 2026, precisou de caixa rápido para fechar a compra de um imóvel e distribuiu, num único mês, R$ 90 mil em lucros, sem avisar o contador antes, porque “sempre fez assim” nos anos anteriores, e assim, o mesmo empresário também não formalizou, até 31 de dezembro de 2025, a distribuição dos lucros que a empresa vinha acumulando havia três anos, por acreditar que teria tempo de resolver isso “com calma, mais para frente”. Estamos em setembro, e nenhum dos dois problemas foi corrigido.

Quando a IR2027 chegar, esse empresário vai descobrir três contas ao mesmo tempo, não uma:

a) primeiro, que os R$ 90 mil distribuídos em maio deveriam ter sofrido retenção de 10% na fonte e, se a empresa não reteve e recolheu esse valor corretamente na época, o problema deixa de ser só dele e passa a ser também da pessoa jurídica, que pode responder por não reter o imposto devido, com multa e juros somando-se ao valor original;

b) segundo, que os lucros acumulados até 2025, por não terem sido formalizados a tempo, perderam a proteção da regra de transição e agora entram integralmente na base da tributação mínima anual, como se fossem lucro novo;

c) terceiro, que a falta de qualquer controle mensal sobre o que foi pago e retido ao longo do ano torna a própria declaração mais sujeita a inconsistências e a cair em malha fina.

O resultado é uma cobrança que chega concentrada, com multa e juros, justamente no momento em que o empresário menos tem margem para absorver um rombo desse tamanho, o oposto exato do fôlego financeiro que ele buscava ao antecipar aquela distribuição em maio.

O calendário de 2026 ainda não se encerrou, e é exatamente aí que mora a diferença entre o empresário que vai fechar o ano tranquilo e o que vai levar um susto em 2027, desta forma, ainda restam meses para revisar o ritmo das distribuições futuras, evitando concentrar, num único mês, um valor que ultrapasse os R$ 50 mil e dispare uma retenção que poderia ter sido evitada com um calendário mais uniforme, entendo que ainda dá tempo de levantar, junto ao contador, o histórico completo do que já foi distribuído e retido desde janeiro, organizando essa informação antes que ela vire um problema na hora de preencher a IR2027, e assim, ainda dá tempo de revisitar, para o que falta do ano, o equilíbrio entre pró-labore e dividendos de cada sócio, e de entender com precisão como funciona o redutor simplificado para quem está fora do lucro real, e, para sociedades com mais de um sócio, ainda dá tempo de lembrar que o limite de R$ 50 mil vale por pessoa física em relação a cada pessoa jurídica pagadora, um detalhe que muda a leitura do problema conforme o número de sócios envolvidos.

Nenhuma dessas medidas apaga o que já foi feito, ou deixou de ser feito, nos primeiros meses de 2026, mas todas elas reduzem, de forma concreta, o tamanho da surpresa reservada para quem chegar a 2027 sem ter cuidado desse assunto com a atenção que ele merece.

A lei não é mais notícia nova, porém, ainda pode ser notícia, para bem ou para mal, é o resultado que cada empresário vai ver estampado na própria declaração, e esse resultado, ao contrário do texto da lei, ainda está sendo escrito, mês a mês, entre agora e dezembro.

Vale a pena, com apoio de contador e, quando necessário, de advogado tributarista, revisar essa conta antes que o calendário decida por você.

Marco Antonio Granado é empresário contábil (1994), contador (1988), autor de mais de 4.500 artigos voltados ao universo empresarial e atuou em grandes empresas nacionais e multinacionais como contador, gerente contábil, gerente financeiro, controller e diretor financeiro. Atua como consultor, orientador e conselheiro nas áreas contábil, tributária, financeira, trabalhista e previdenciária, assessorando empresas na organização de processos, no planejamento estratégico, na mitigação de riscos, na otimização de cargas fiscais e na implementação de práticas de gestão que fortalecem a governança e a competitividade do negócio. Docente e palestrante em instituições: SINFAC-SP (2012), ABRAFESC (2020), UNISESCON-SP/AESCON-SP (2021), SINDICONT-SP (2021), CRC-SP (2022), OAB-SP (2024), Universidade São Judas Tadeu (USJT) (2026), entre outras entidades de destaque no cenário profissional e acadêmico, em âmbito nacional. Consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário no SINFAC-SP (2012) e na ABRAFESC (2020); conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) (2026–2029); foi membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025) e membro da Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB/SP (2025 até hoje). Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias da Gestão (Mackenzie) (2026), mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI-USP) (2020), pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário (USJT) (2015), bacharel em Direito (UNIP) (2005) e bacharel em Contabilidade (USJT) (1988).

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