DeRE uma nova obrigação acessória: a declaração que apura CBS e IBS onde não há nota fiscal
Por Marco Antonio Granado
A Reforma Tributária do consumo chegou vendendo uma promessa sedutora a qualquer
empresário: menos burocracia, substituindo um emaranhado de tributos sobre bens e
serviços, cada um com sua própria lógica e sua própria declaração, por dois tributos
organizados sob a mesma lógica de IVA: a CBS, de competência federal, e o IBS, de
competência estadual e municipal. Assim, na teoria de quem desenhou o modelo, boa
parte da apuração passaria a nascer quase que sozinha, a partir dos próprios
documentos fiscais eletrônicos emitidos no dia a dia da empresa, sem que fosse preciso
preencher declaração após declaração só para dizer ao Fisco o que ele, em tese, já
sabe. Porém, é justamente a partir desse ponto que uma nova sigla começou a circular
entre contadores e empresários: a DeRE (Declaração Eletrônica de Regimes
Específicos).
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a Receita Federal do Brasil
esclareceram os prazos e procedimentos para o cumprimento das obrigações
relacionadas à DeRE. Conforme as orientações, previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS
nº 4, de 30 de julho de 2026,
A partir de 1º de outubro de 2026, o ambiente da DeRE começará a receber os eventos
de tabela D-1001, referente às Informações do Contribuinte, e D-1011, relativo ao Plano
Geral de Contas Comentado (PGCC), e assim, esses registros deverão ser processados
com sucesso antes do envio dos eventos periódicos referentes à competência de
outubro, cuja entrega termina em 15 de novembro de 2026.
Vale entender por que ela existe, porque sua origem explica muito sobre o que esperar
dela, pois, o modelo-regra da reforma parte de um princípio simples: cada nota fiscal
emitida já carrega, em si, a informação necessária para calcular o tributo devido, porque
a alíquota é ampla, o crédito é amplo e a base de cálculo é, em geral, o próprio valor da
operação, mas, para a maioria dos negócios que vende mercadorias ou presta serviços
de forma direta, isso realmente aponta para uma apuração mais automatizada,
alimentada pelos documentos que a empresa já emite, mas, o problema é que nem toda
atividade econômica se encaixa nesse modelo-regra, pois, setores como o financeiro, o
de seguros, o imobiliário, as cooperativas e os combustíveis, ESCs, factorings,
secutitizadoras, entre outros, operam com margens, spreads, bases presumidas ou
mecânicas de tributação diferenciadas, que não aparecem de forma direta e completa
em uma nota fiscal comum, seta forma, para esses setores, a reforma previu regimes
específicos de apuração, e é exatamente para viabilizar esses regimes que nasce a
DeRE, uma declaração pensada para captar informações que o fluxo automático de
documentos fiscais, por si só, não é capaz de capturar.
Na prática, isso significa que a DeRE não é uma obrigação genérica que toda empresa
brasileira vai precisar entregar todo mês, como acontece hoje com algumas declarações
do Sped, sendo assim, ela nasce voltada a quem opera sob esses regimes diferenciados
de CBS e IBS, servindo como o canal pelo qual esses contribuintes relatam ao Fisco os
elementos particulares da sua apuração, onde a base de cálculo que decorre de uma
margem, e não de um preço cheio; o crédito calculado por uma regra própria do setor;
o ajuste que o modelo-regra simplesmente não prevê, pois, ela cumpre, em outras
palavras, o papel de “tradutora” entre uma realidade econômica mais complexa e um
sistema tributário desenhado, na sua origem, para operações mais simples.
Esse detalhe é o que todo empresário e gestor precisa internalizar rapidamente, porque
contraria a narrativa mais divulgada da reforma, desta forma, para quem atua em
atividades enquadradas em regime específico, a promessa de “menos declarações” não
se aplica da mesma forma: em vez de menos burocracia, o que existe é uma burocracia
diferente, redesenhada especificamente para dar conta da complexidade que a atividade
carrega. Isso não é motivo para alarme, mas é motivo para preparo, sendo que,
empresas desses setores que tratarem a DeRE como um detalhe técnico a ser resolvido
pela contabilidade no último momento correm o risco de repetir um roteiro já conhecido
em outras obrigações digitais recentes: descoberta tardia de que os sistemas internos
não geram os dados exigidos no formato certo, retrabalho de última hora e exposição a
inconsistências logo nos primeiros períodos de entrega.
Um exemplo ajuda a tornar isso concreto, entenda que, uma cooperativa de crédito ou
em uma incorporadora de médio porte, onde nenhuma das duas emite notas fiscais no
formato simples de “produto vendido, preço cobrado” que sustenta o modelo-regra da
reforma, e assim, a cooperativa trabalha com sobras, rateios e uma lógica de ato
cooperativo que não se resume a uma venda; a incorporadora reconhece receita ao
longo da obra, negocia permutas de terreno por unidades construídas e lida com bases
de cálculo que dependem de custo incorrido, e não apenas do valor de venda registrado
num documento fiscal, percebam, que em ambos os casos, se a apuração de CBS e
IBS dependesse exclusivamente do que a nota fiscal eletrônica descreve, o tributo
apurado ficaria incompleto ou simplesmente errado, desta forma, é esse tipo de lacuna
que a DeRE existe para fechar, dando ao Fisco a informação complementar que a
atividade, por sua própria natureza, não consegue expressar em um documento fiscal
comum.
O primeiro passo prático, portanto, é de diagnóstico: identificar, com apoio de quem
acompanha a empresa na área tributária, se a atividade exercida se enquadra em algum
dos regimes específicos previstos na reforma, e não presumir que a resposta é
automaticamente “não” só porque a empresa não pertence a um banco ou a uma
seguradora, e assim, muitos regimes diferenciados alcançam operações que, à primeira
vista, parecem comuns, determinadas modalidades de intermediação, determinadas
estruturas de cooperativas e associações, determinadas operações do setor imobiliário
conduzidas por empresas de médio porte que não se veem, tradicionalmente, como
“regime especial” de coisa nenhuma.
Feito esse diagnóstico, o segundo passo é entender que a DeRE, como qualquer
obrigação acessória digital moderna, não é preenchida manualmente com base em uma
planilha ao final do mês: ela precisa ser alimentada por processos internos capazes de
produzir a informação certa, no formato certo, com a frequência certa, desta forma, isso
aproxima a DeRE, em espírito, de obrigações que muitas empresas já conhecem bem,
por exemplo: o eSocial, a EFD-Contribuições, a DCTFWeb, dentre outras, todas elas
exemplos de um mesmo movimento mais amplo da administração tributária brasileira:
sair do papel, sair da planilha avulsa, e migrar para ambientes digitais estruturados, onde
a informação certa precisa nascer corretamente dentro do sistema de gestão da
empresa, e não ser reconstruída depois, sob pressão de prazo.
Esse diagnóstico e essa preparação técnica raramente cabem só na mesa do contador,
envolvendo também quem cuida dos sistemas de gestão da empresa, porque é ali que
a informação nasce: se o ERP não registra separadamente a base presumida de uma
operação, se o sistema de cobrança não distingue o que é receita financeira do que é
receita operacional, se o controle de obras não gera relatório de custo incorrido no nível
de detalhe exigido, a DeRE não terá de onde tirar seus dados quando o prazo chegar.
Empresas que já vivenciaram a chegada do eSocial ou da DCTFWeb reconhecem esse
padrão: a obrigação parece, à primeira vista, um problema fiscal, mas na raiz é sempre
um problema de dado, resolvido meses antes do fechamento, e não no dia da entrega.
Há ainda uma camada estratégica que vale a pena destacar, onde as empresas de
regimes específicos que se anteciparem, mapeando desde já quais dados a DeRE
provavelmente exigirá, testando internamente sua capacidade de gerá-los e ajustando
processos e sistemas com folga, não apenas reduzem o risco de multas e retificações
nos primeiros períodos de vigência, desta forma, ganham também uma vantagem
menos óbvia, mas igualmente valiosa: maior domínio sobre a própria margem tributária.
Entender em detalhe como CBS e IBS incidem sobre uma atividade de regime específico
é, ao mesmo tempo, uma obrigação legal e uma oportunidade de gestão, porque poucas
coisas revelam tanto sobre a real rentabilidade de um negócio quanto entender, com
precisão, quanto de cada operação vai para o Fisco.
Vale registrar, com honestidade, que a Reforma Tributária ainda está em fase de
implementação, e obrigações acessórias como a DeRE continuam sendo detalhadas
por normas infralegais ao longo do tempo, o que significa que aspectos operacionais
como periodicidade exata, leiaute e prazos de entrega merecem acompanhamento
constante junto a fontes oficiais e ao contador da empresa, em vez de serem tratados
como informação definitiva e estática, pois, o que já é possível afirmar com segurança
é o essencial para a tomada de decisão: se a empresa opera sob um regime específico
de CBS e IBS, a DeRE não é um detalhe acessório do futuro distante, é uma peça de
infraestrutura tributária que precisa entrar, desde já, no planejamento de sistemas,
processos e pessoas.
Fica, então, o convite para o empresário, o gestor e o empreendedor: não confundir a
promessa de simplificação da reforma com dispensa de atenção, sendo que, para a
maioria dos negócios, o novo sistema de consumo realmente deve reduzir a carga
burocrática ao longo do tempo, mas para quem atua sob um regime específico, a régua
de preparo é a mesma que qualquer transição tributária relevante sempre exigiu:
entender cedo em que categoria a empresa se encaixa, envolver a equipe certa antes
que o prazo aperte, e tratar a nova declaração não como um formulário a mais para
preencher, mas como parte do sistema técnico que vai sustentar a operação da empresa
dentro das regras do novo modelo tributário brasileiro.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e
escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal,
tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP,
CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário,
trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da
JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente,
representa o SINFAC-SP atuando como membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas
Empresas da OAB-SP (CDMPE). É bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em
Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela
FIPECAFI-USP
