Multas no âmbito trabalhista

Por Marco Antonio Granado

 

Ações preventivas podem evitar dores de cabeça para as empresas, fortalecendo a idoneidade delas. É importante evitar reclamações trabalhistas, como também, estar preparado para atender as auditorias fiscais trabalhistas que estão cada vez mais detalhadas e severas.

O auditor Fiscal do Trabalho ao detectar atos ilícitos e contrários à legislação vigente, expedirá o Auto de Infração conforme a Portaria MTE 854 de 25/06/2015, que normatiza a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.

O Auditor Fiscal do Trabalho não calcula o auto de infração, quem calcula é o setor próprio, sendo que a decisão final é apresentada pela Autoridade Regional ou por um servidor com competência para a prática deste ato.

As multas estão baseadas em valores mínimos e máximos dependendo do número de trabalhadores e do capital registrado na Receita Federal, podendo ser também pelo número de trabalhadores prejudicados – e outras independem deste aspecto, veja abaixo a tabela de multas trabalhistas.

INFRAÇÃO Dispositivo
Infringido
Quantidade de UFIR Observações
Mínimo Máximo
  FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 378,284 378,284                   —
  FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 378,284 378,284 por empregado, dobrado na reincidência
  FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência
  FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE CLT art. 42 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência
  EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS CLT art. 52 189,1424 189,1424                  —
  RETENÇÃO DA CTPS CLT art. 53 189,1424 189,1424                   —
  DURAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 57 a 74 37,8285 3.782,8472 dobrado na reincidência, oposição ou desacato
  SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 a 126 37,8285 1.512,1389 dobrado na reincidência
  FÉRIAS CLT art. 129 a 152 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
  SEGURANÇA DO TRABALHO CLT art. 154 a 200 630,4745 6.304,7453 valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
  DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO CLT art. 224 a 350 37,8285 3.782,8471 dobrado na reincidência, oposição ou desacato
  NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 352 a 371 75,6569 7.565,6943                —
  TRABALHO DO MENOR CLT art. 402 a 441 378,2847 378,2847 por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
  TRABALHO RURAL Lei nº 5.889/73, art. 9º 3,7828 378,2847 por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
  ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CLT art. 435 378,2847 378,2847                  —
  CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CLT art. 442 a 508 378,2847 378,2847 dobrada na reincidência
  ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT art. 459, art. 4º, § 1º 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado
  NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO CLT art. 477, § 6º 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLT art. 578 a 610 7,5657 7.565,6943                  —
  FISCALIZAÇÃO CLT art. 626 a 642 189,1424 1.891,4236                  —
  13º SALÁRIO Lei nº 4.090/62 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019/74 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  ARENAUTA Lei nº 7.183/84 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  SEGURO-DESEMPREGO Lei nº 7.998/90, art. 24 400,0000 400,0000 dobrada na reincidência, oposição ou desacato
  RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 400,0000 40.000,0000 dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
  ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS Lei nº 4.923/65 4,2000 4,2000 por empregado
  ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS Lei nº 4.923/65 6,3000 6,3000 por empregado
  FGTS: Falta de depósito Lei nº 8.036/90, art. 23, I 10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões Lei nº 8.036/90, art. 23, III 2,0000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência
  FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação Lei nº 8.036/90, art. 23, V 10,0000 100,0000 por empregado, dobrado na reincidência

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1,0641.

Os direitos previstos nas leis do trabalho são essenciais para a construção de uma sociedade justa e para que se torne possível aos trabalhadores desenvolver-se intelectualmente e socialmente.

Sendo assim, as empresas devem de forma preventiva aprimorar seus processos junto ao seu departamento pessoal e de recursos humanos, evitando qualquer multa trabalhista, investindo em métodos para evitar erros no atendimento à legislação e a consequente penalização com multas trabalhistas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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