Multas no âmbito trabalhista
Por Marco Antonio Granado
Ações preventivas podem evitar dores de cabeça para as empresas, fortalecendo a idoneidade delas. É importante evitar reclamações trabalhistas, como também, estar preparado para atender as auditorias fiscais trabalhistas que estão cada vez mais detalhadas e severas.
O auditor Fiscal do Trabalho ao detectar atos ilícitos e contrários à legislação vigente, expedirá o Auto de Infração conforme a Portaria MTE 854 de 25/06/2015, que normatiza a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.
O Auditor Fiscal do Trabalho não calcula o auto de infração, quem calcula é o setor próprio, sendo que a decisão final é apresentada pela Autoridade Regional ou por um servidor com competência para a prática deste ato.
As multas estão baseadas em valores mínimos e máximos dependendo do número de trabalhadores e do capital registrado na Receita Federal, podendo ser também pelo número de trabalhadores prejudicados – e outras independem deste aspecto, veja abaixo a tabela de multas trabalhistas.
INFRAÇÃO | Dispositivo Infringido |
Quantidade de UFIR | Observações | ||
Mínimo | Máximo | ||||
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS | CLT art. 29 | 378,284 | 378,284 | — | |
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO | CLT art. 41 | 378,284 | 378,284 | por empregado, dobrado na reincidência | |
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE | CLT art. 41, § único | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência | |
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE | CLT art. 42 | 189,1424 | 189,1424 | dobrado na reincidência | |
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS | CLT art. 52 | 189,1424 | 189,1424 | — | |
RETENÇÃO DA CTPS | CLT art. 53 | 189,1424 | 189,1424 | — | |
DURAÇÃO DO TRABALHO | CLT art. 57 a 74 | 37,8285 | 3.782,8472 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato | |
SALÁRIO-MÍNIMO | CLT art. 76 a 126 | 37,8285 | 1.512,1389 | dobrado na reincidência | |
FÉRIAS | CLT art. 129 a 152 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência | |
SEGURANÇA DO TRABALHO | CLT art. 154 a 200 | 630,4745 | 6.304,7453 | valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação | |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO | CLT art. 224 a 350 | 37,8285 | 3.782,8471 | dobrado na reincidência, oposição ou desacato | |
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO | CLT art. 352 a 371 | 75,6569 | 7.565,6943 | — | |
TRABALHO DO MENOR | CLT art. 402 a 441 | 378,2847 | 378,2847 | por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência | |
TRABALHO RURAL | Lei nº 5.889/73, art. 9º | 3,7828 | 378,2847 | por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato | |
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS | CLT art. 435 | 378,2847 | 378,2847 | — | |
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | CLT art. 442 a 508 | 378,2847 | 378,2847 | dobrada na reincidência | |
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO | CLT art. 459, art. 4º, § 1º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado | |
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO | CLT art. 477, § 6º | 160,0000 | 160,0000 | por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado | |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | CLT art. 578 a 610 | 7,5657 | 7.565,6943 | — | |
FISCALIZAÇÃO | CLT art. 626 a 642 | 189,1424 | 1.891,4236 | — | |
13º SALÁRIO | Lei nº 4.090/62 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
TRABALHO TEMPORÁRIO | Lei nº 6.019/74 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
ARENAUTA | Lei nº 7.183/84 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
VALE-TRANSPORTE | Lei nº 7.418/85 | 160,0000 | 160,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
SEGURO-DESEMPREGO | Lei nº 7.998/90, art. 24 | 400,0000 | 400,0000 | dobrada na reincidência, oposição ou desacato | |
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa | Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 | 400,0000 | 40.000,0000 | dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 | |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS | Lei nº 4.923/65 | 4,2000 | 4,2000 | por empregado | |
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS | Lei nº 4.923/65 | 6,3000 | 6,3000 | por empregado | |
FGTS: Falta de depósito | Lei nº 8.036/90, art. 23, I | 10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões | Lei nº 8.036/90, art. 23, III | 2,0000 | 5,0000 | por empregado, dobrado na reincidência | |
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação | Lei nº 8.036/90, art. 23, V | 10,0000 | 100,0000 | por empregado, dobrado na reincidência |
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1,0641.
Os direitos previstos nas leis do trabalho são essenciais para a construção de uma sociedade justa e para que se torne possível aos trabalhadores desenvolver-se intelectualmente e socialmente.
Sendo assim, as empresas devem de forma preventiva aprimorar seus processos junto ao seu departamento pessoal e de recursos humanos, evitando qualquer multa trabalhista, investindo em métodos para evitar erros no atendimento à legislação e a consequente penalização com multas trabalhistas.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.