A proteção conferida ao endossatário de boa-fé

Publicado em 24/09/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

O avanço das ferramentas tecnológicas mudou drasticamente a forma de pagamento utilizada no meio financeiro. A agilidade das plataformas e dos serviços bancários online foi aceita e absorvida no cotidiano. Contudo, o cheque ainda é uma opção usufruída tanto por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas. Os principais fatores que justificam sua utilização atualmente são a possibilidade de emissão sem limite de valor, a flexibilidade no prazo de pagamento e a segurança jurídica que ele oferece como “título executivo”. Esse título tem sido utilizado nas operações de recebíveis. Importante observar que o emitente do título não pode opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé que o recebam por endosso.

Recentemente a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo exarou entendimento de que não é adequado presumir que toda aquisição de crédito realizada por uma pessoa natural decorra da atividade empresarial da sociedade de factoring da qual ela participe. No caso analisado, não havia prova de contrato de cessão civil de crédito nem de que o portador tivesse atuado em nome ou por conta da empresa de factoring.

Trata-se da apelação nº 1000758-31.2025.8.26.0407 interposta contra decisão de embargos à execução. Em síntese o embargante contesta a execução fundada em dois cheques alegando que os cheques foram emitidos como parte de um pagamento parcelado. Afirma que o fornecedor (beneficiário original) não cumpriu com o contrato, o que motivou a sustação dos últimos quatro cheques. As partes firmaram acordo no PROCON, no qual o fornecedor se comprometeu a devolver os cheques sustados, mas devolveu apenas dois. Os dois cheques executados foram indevidamente endossados ao embargado, após o acordo. Sustenta que o embargado, por sua atuação profissional e natureza da atividade (factoring), tinha ciência da origem dos títulos e dos riscos envolvidos. O emitente alegou que os títulos estavam relacionados a um contrato de prestação de serviços que teria sido descumprido pelo beneficiário original. Após o desacordo comercial, os cheques foram sustados e posteriormente transferidos a terceiro.

Em primeiro grau, os embargos foram acolhidos e os cheques declarados inexigíveis, sob o entendimento de que a transferência teria ocorrido no contexto de uma operação de fomento mercantil. No entanto, esse entendimento foi rechaçado em sede recursal.

Um dos aspectos mais relevantes do acórdão está na distinção entre a pessoa física do endossatário e a pessoa jurídica da empresa de fomento mercantil da qual ele era sócio. Segundo o Tribunal, não é juridicamente adequado presumir que toda aquisição de crédito realizada por uma pessoa natural decorra da atividade empresarial da sociedade de factoring da qual ela participe. No caso analisado, não havia prova de contrato de cessão civil de crédito nem de que o portador tivesse atuado em nome ou por conta da empresa de factoring.

Segundo o acórdão, o endosso desvincula, nas circunstâncias examinadas, o direito do terceiro de boa-fé das controvérsias existentes no negócio jurídico que deu origem aos cheques. Os cheques haviam sido transmitidos por endosso, instituto tipicamente cambiário, e não havia elementos suficientes para requalificar a operação como cessão civil de crédito.

Eventual inadimplemento do contrato que originou a emissão dos cheques pode fundamentar pretensão contra o credor originário, inclusive eventual direito de regresso, mas não é suficiente para afastar a obrigação cambial perante o terceiro de boa-fé, especialmente quando inexistente prova de má-fé na aquisição dos títulos.

O precedente é especialmente relevante para o mercado de aquisição de recebíveis porque evidencia a importância de identificar a forma jurídica pela qual ocorreu a transferência do título. Não basta a existência de algum vínculo entre o adquirente e uma empresa de fomento mercantil para concluir que houve factoring ou cessão civil. É necessária prova concreta das circunstâncias da operação.

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