Após confirmação, o prazo de devolução da mercadoria segue a regra da Lei das Duplicatas

Publicado em 07/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Reforçando artigo recentemente escrito, o prazo para a devolução ou recusa do aceite é de dez dias da data da apresentação da duplicata, isso sendo contado como prazo mercantil e nada tem a ver com vícios redibitórios ou ocultos.

Novamente o TJSP se posicionou no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. Cessão de crédito. duplicata mercantil por indicação (DMI). Fomento mercantil (factoring). Inoponibilidade de exceções pessoais. Prazo legal para recusa. Litigância de má-fé. Suspensão da negativação deferida em sede de efeito ativo. Exigibilidade do título mantida. Improcedência dos pedidos principais. Afastamento da multa por litigância de má-fé. A imposição da penalidade do art. 81 do Código de Processo Civil exige a comprovação do dolo específico da parte em causar prejuízo ou alterar a verdade dos fatos. Os fatos indicados na sentença (parentesco e ajuizamento de ações idênticas) configuram meros indícios, insuficientes para afastar a presunção de boa-fé, notadamente porque o vínculo empregatício do sócio com a cedente é pretérito e a questão das devoluções atinge terceiros sem relação familiar. Multa fixada em 10 (dez) salários mínimos afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002172-37.2024.8.26.0201; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2025; Data de Registro: 04/10/2025)

Arrazoou o Des. Relator:

Contudo, a regra da oponibilidade das exceções nas operações de factoring é mitigada em duas situações fáticas: A aceitação da duplicata pela sacada (devedora); A boa-fé da cessionária, aliada ao comportamento contraditório da sacada (boa-fé objetiva).

O Juízo a quo corretamente aplicou esse entendimento, mas concluiu pela exigibilidade dos títulos sob o fundamento de que houve aceite tácito e comportamento contraditório da Apelante, o que afastaria o risco do negócio (risco da factoring).

A duplicata, quando não for à vista, deve ser devolvida pelo comprador ao apresentante, em até 10 (dez) dias, devidamente assinada ou com a declaração, por escrito, das razões da falta do aceite (Lei n.º 5.474/65, art. 7º).

O aceite é a assinatura do sacado no título, que expressa o reconhecimento de sua obrigação de pagar (Lei n.º 5.474/65, art. 6º).

O aceite pode ser: Expresso (assinatura no título) ou Tácito (recebimento da mercadoria sem recusa justificada no prazo legal, conforme art. 7º c/c art. 15, II, b, da Lei n.º 5.474/65).

No caso em tela, a mercadoria foi entregue em 04 de abril de 2024 (fls. 18).

O prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 5.474/65) para recusa findou-se em 14 de abril de 2024. O ajuste de devolução e a emissão da NF de devolução (fls. 19) ocorreram somente em 03 de junho de 2024

A Apelante sustenta a aplicação do prazo de 30 dias do Código Civil (art. 445 e 446 – vícios redibitórios e garantia). Contudo, a matéria é regulada por legislação especial (Lei n.º 5.474/65) que, por sua natureza cambial, possui regra específica e prevalece sobre a regra geral do Código Civil.

O prazo de 10 dias é voltado para a recusa da duplicata e não para a constatação de vício oculto no negócio jurídico em si.

E finaliza valorizando o Instituto dos títulos de crédito, ou seja, “a duplicata visa garantir o crédito com rapidez e segurança, o que não se coaduna com prazos dilatados.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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