Correspondência entregue na portaria gera efeitos legais? TJSP afirma que sim
Por Alexandre Fuchs das Neves
Quantos problemas enfrentamos diante do fato da correspondência ser entregue na portaria do edifício, com a confirmação? Pois o TJSP afastou esta exigência, fazendo valer o Artigo 248, § 4º, do Código Civil Brasileiro, que tem a seguinte redação (grifo nosso):
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
E vejamos o julgado:
CITAÇÃO. Nulidade. Não ocorrência. Carta recebida por porteiro, sem nenhuma ressalva na portaria do condomínio em que reside o corréu. Validade do ato. Inteligência do artigo 248, § 4º, do CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. Locupletamento ilícito. Cheque. Título de crédito não causal dotado de certeza, liquidez, autonomia e exigibilidade. Responsabilidade do emitente pelo pagamento. Higidez dos títulos reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018964-20.2019.8.26.0564; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026)
Ou seja, se o destinatário da correspondência manifestasse a ausência do destinatário, por estar viajando ou ter-se mudado, a correspondência seria devolvida sem qualquer problema. Mas, sem esta manifestação, é considerada entregue para todos os fins de Direito.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
