Exclusão ou inclusão do ISS, PIS E COFINS sobre a base de cálculo: omissão legislativa
Publicado em 22/09/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Em recente julgamento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou relevante controvérsia tributária envolvendo uma securitizadora de créditos e o município de São Paulo. No julgamento da Apelação Cível nº 1055666-33.2025.8.26.0053, realizado em 26 de fevereiro de 2026, o Tribunal negou provimento ao recurso da securitizadora e manteve a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS), do imposto de Programa de Interação Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a base de cálculo do próprio Imposto Sobre Serviço (ISS).
A securitizadora impetrou mandado de segurança contra decisão argumentando que tais tributos não constituiriam efetiva contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, não poderiam integrar o conceito de “preço do serviço” previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. A inclusão desses valores representaria, segundo a contribuinte, indevida ampliação da base de cálculo do ISS pela legislação municipal.
Segundo o relator, a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece como base de cálculo do ISS o preço do serviço, sem prever a exclusão dos tributos que estejam incorporados ao valor cobrado do tomador.
O Tribunal apoiou sua conclusão especialmente nos julgamentos das ADPFs nº 189 e 190 pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme destacado no acórdão, o STF estabeleceu que é inconstitucional a legislação municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
Nesse contexto, a Câmara entendeu que a Lei Municipal de São Paulo nº 13.701/2003 está em conformidade com a LC nº 116/2003, justamente porque a legislação complementar nacional não determina a exclusão de PIS, COFINS ou do próprio ISS do preço do serviço.
O precedente reforça, no âmbito do TJSP, o entendimento de que PIS, COFINS e o próprio ISS, quando integrantes do preço cobrado pela prestação do serviço, não podem ser unilateralmente retirados da base de cálculo do imposto municipal na ausência de autorização em lei complementar federal.
Infelizmente o STF retirou da pauta de julgamentos do ano de 2026, o Tema 118 que prevê a discussão da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. A questão deverá ser debatida devido ao preceito do art. 12, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 214/20:
“Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
…
§2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
…
V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032”.
Até lá, entretanto, prevalecerá o entendimento do STF e do TJSP de que o ISS, PIS e COFINS permanecerão incidindo sobre a base de cálculo do ISS em uma clara demonstração de bitributação.
Referência: TJSP, Apelação Cível nº 1055666-33.2025.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rezende Silveira, julgamento em 26/02/2026.
