Factoring e a validade da alienação fiduciária em confissão de dívida: aplicação da Lei da Liberdade Econômica
Publicado em 31/03/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
No caso concreto, os devedores argumentaram várias nulidades processuais e também negociais, em face a uma confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária. O Judiciário não aceitou os argumentos e primou pela liberdade de contratação, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque as relações são entre empresas, não sendo o devedor consumidor final. E o TJSP aplicou a Lei da Liberdade Econômica, senão vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Autores que pretendem a anulação de contrato de confissão de dívida prevendo fluxo de pagamentos e garantia por alienação fiduciária de bem imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores. 1. Valor do preparo recursal. Recolhimento a menor. Valor irrisório. Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição. Precedentes. Recurso conhecido. Intimação dos apelantes para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Preliminar de nulidade por ausência de saneamento. Art. 357 do CPC expresso ao condicionar o saneamento do processo à ausência de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito. Preliminar afastada. 3. Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo. Ademais, preliminar fundamentada exclusivamente na valoração do acervo probatório, questão atinente ao mérito da causa. Preliminar afastada. 4. Preliminar de nulidade por violação aos limites objetivos da demanda. Argumentação exclusivamente atinente ao mérito da causa. Mera irresignação com o afastamento da argumentação pela sentença. Preliminar afastada. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Descabimento. Autores que não se utilizam dos produtos e serviços objetos do contrato como destinatários finais. Circunstâncias do caso que evidenciam se tratar de negócio jurídico celebrado no contexto mercantil. Ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica entre as partes a justificar a inversão do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma restritiva, norteado pela intervenção mínima, nos termos da Lei de Liberdade Econômica. 6. Mérito. Simulação do negócio jurídico não demonstrada. Documentos nos autos que demonstram histórico de relacionamento comercial entre as partes. Alegação genérica de simulação não demonstrada por quaisquer elementos nos autos. Ausência de provas no sentido de que a ré disponibilizou valores aos autores em decorrência do contrato de confissão de dívida. Laudo apresentado pelos requerentes que se encontra desacompanhado dos contratos supostamente analisados, impedindo sua valoração probatória. Ausência de justa causa para a intervenção judicial no contrato celebrado entre partes desimpedidas e capazes. Juros remuneratórios. Autores que não se desincumbiram do ônus em demonstrar excesso de juros. Ademais, Lei da Usura inaplicável a contratos celebrados entre pessoas jurídicas. Nulidade da execução extrajudicial da garantia por ausência de intimação pessoal dos devedores. Não ocorrência. Prova documental de que o procedimento foi realizado de forma regular, com tentativas de intimação dos devedores por Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itapira/SP. Elementos que indicam a ciência dos autores acerca do procedimento expropriatório. Alegação de nulidade por preço vil e impossibilidade de desmembramento do imóvel leiloado. Autores que procederam ao depósito da dívida na tentativa de exercer seu direito de preferência na arrematação. Sentença que convalidou o exercício intempestivo do direito de preferência, inexistindo insurgência por parte de eventuais interessados. Autores que carecem de interesse de agir no tocante a argumentação atinente à nulidade da arrematação imóvel. Sentença mantida. 7. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003707-79.2024.8.26.0272; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
E segue o Des. Relator a discorrer sobre o tema, novamente manifestando que não há que se aplicar o CDC e sim a Lei da Liberdade Econômica:
Não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. Como bem reconheceu a r. sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente comercial, decorrendo o negócio jurídico entabulado da intenção de se fomentar a atividade empresarial exercida pelos requerentes.
Não restou demonstrado que os autores fossem se utilizar dos bens e serviços contratados como destinatários finais. A revés, os elementos presentes nos autos demonstram que a avença contestada se desenvolveu em contexto mercantil. Também não restou demonstrada eventual vulnerabilidade técnica ou econômica entre as partes, a justificar a inversão do ônus probatório pretendida com fulcro na legislação processual (art. 373, §1, do CPC). Logo, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação civil ordinária e das normas mercantis específicas, interpretando-se restritivamente as cláusulas contratuais, norteada pelo princípio da intervenção mínima, nos termos da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)
E ainda comenta que, “nesse contexto, impõe-se prestigiar a autonomia privada e a força vinculante dos pactos legitimamente celebrados, consoante determina o art. 421 do Código Civil, coma redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.
